TJRJ - 0817059-60.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0817059-60.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DE SOUZA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Considerando a manifestação da parte autora, intime-se a ré para que especifique quais provas pretende produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2- Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem se têm proposta de acordo, devendo vir aos autos nos seus exatos termos.
Decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para decisão.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
19/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0817059-60.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR DE SOUZA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Objetiva a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que a ré se abstenha de negativar o nome da autora, bem como de cobrar a multa originada após a lavratura do T.O.I. , enquanto discutida a legalidade da cobrança, nos termos da inicial.
Ora, para a sua concessão, necessário estarem presentes os seguintes requisitos, saber: 1) Quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora alega que o imóvel estava vazio durante todo o período do TOI, não havendo legitimidade na lavratura do mesmo.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a autora não comprova adata que deixou de residir no local, nem que tenha requerido a suspensão do serviço junto à concessionária ré, ônus que lhe cabia.
Mister ressaltar que a demandante poderia comprovar por meio de testemunhas e declarações autenticadas de pessoas conhecidas (com seus respectivos comprovantes de residência), sua alegação de não mais residir no imóvel no período descrito na inicial.
A parte autora no anexo 142628860 alega que o local ainda se encontra desabitado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812788-42.2023.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 22:30
Processo nº 0953001-27.2024.8.19.0001
Carlos Pinto da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 10:53
Processo nº 0860553-72.2024.8.19.0021
Maria da Graca Alves Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 11:25
Processo nº 0823048-35.2023.8.19.0004
Luiz Carlos da Silva Costa
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 12:18
Processo nº 0800532-92.2023.8.19.0045
Luis Claudio Soares Faria
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Perla Geovana Mariano Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 11:50