TJRJ - 0816392-45.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULO ISSA AUSTREGESILO DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0816392-45.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE JACQUELINE CAMPOS DE ARAUJO RÉU: DOMINGOS Q DE PAOLA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a ocorrência do dano e o dever de indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia médica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando perito do Juízo PAULO ISSA AUSTREGESILO DE PAULA | Fixo desde já os honorários periciais em 5 salários mínimos nos termos da SÚMULA 363, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que dispõe:Nº. 363 ¿Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Quesitos da autora nos autos.
Venham quesitos pelo réu.
Honorários pelo sucumbente, eis que o requerente da prova é beneficiário de gratuidade.
Certifique-se a anotação do patrono do réu - ind 56695490 - Habilitação nos Autos A pertinência da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:16
Decretada a revelia
-
20/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS Q DE PAOLA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS DA COSTA CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:23
Juntada de acórdão
-
18/05/2023 09:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
04/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/04/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MIGUEL LUIGINO SALVADOR GOMES DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:23
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/01/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOYCE JACQUELINE CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *14.***.*71-16 (AUTOR).
-
27/10/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:23
Decorrido prazo de LAIS SOARES DO ESPIRITO SANTO em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0953001-27.2024.8.19.0001
Carlos Pinto da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 10:53
Processo nº 0860553-72.2024.8.19.0021
Maria da Graca Alves Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 11:25
Processo nº 0823048-35.2023.8.19.0004
Luiz Carlos da Silva Costa
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2023 12:18
Processo nº 0800532-92.2023.8.19.0045
Luis Claudio Soares Faria
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Perla Geovana Mariano Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 11:50
Processo nº 0817059-60.2024.8.19.0021
Valmir de Souza Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Arilene da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 17:16