TJRJ - 0816009-60.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0816009-60.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
F.
L.
REPRESENTANTE: VATUSA FERREIRA LIMA RÉU: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Narra a inicial que a 1ª autora contratou serviço de plano de saúde, para seu filho, ora 2º autor, prestado pela 2ª Ré (Cemeru), administrado pela 1ª Ré (Plural).
Aduz que vinha utilizando o plano normalmente por meio de consultas e exames, entretanto, em 10/07/2023, ao solicitar o boleto para pagamento do plano contratado, que teria vencimento para 26/07/2023, foi informada de que o plano estaria “inativo”.
Afirma-se que as rés não forneceram qualquer informação acerca das razões do cancelamento unilateral do plano.
Desse modo, requer a concessão de tutela antecipada para que as rés promovam o restabelecimento do plano de saúde.
Analisando os autos, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, uma vez que é dever do fornecedor prestar as informações adequadas sobre todos os aspectos do serviço que foi disponibilizado aos demandantes.
A probabilidade do direito é evidenciada pela documentação apresentada (ID 68345165, 68345162 e seguintes), onde se verifica a existência de relação jurídica entre as partes.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria situação fática, vez que se trata de plano de saúde, serviço de natureza essencial.
Dessa forma, concedo a tutela antecipada para determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para cumprimento da tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
22/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de KAMILLA QUINHOES PAES BORGES em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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