TJRJ - 0808860-43.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo:0808860-43.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ADELMO MENDES RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes sobre o laudo.
ITABORAÍ, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 23:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808860-43.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO MENDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte Autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no artigo 370 do CPC, determino a produção da prova pericial, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE SOARES MAZZA - CPF: *99.***.*35-03.
Venham pela partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Diga a parte Ré se, diante da inversão do ônus da prova (princípio da não-surpresa), deseja produzir mais alguma prova, trazendo desde logo aos autos eventual prova documental que pretenda juntar, no prazo de quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ADELMO MENDES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMO MENDES - CPF: *37.***.*50-06 (AUTOR).
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01/08/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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