TJRJ - 0828491-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
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01/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:20
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828491-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PESSANHA MOREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor alega, em síntese, aderiu à contratação do crédito realizado através de contato telefônico, acreditando se tratar de empréstimo pessoal firmado em 23/09/2015 da quantia de R$ 788,00 a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 231,97.
Informa que não há informação da data fim pre-fixada, diferente do que fora informado no momento da contratação.
Ressalta que foi induzida a erro ao contratar o empréstimo consignado, quando foi liberado o valor diretamente no cartão de crédito e que foi disponibilizado um empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC.
Aduz que não solicitou o cartão de crédito consignado, apenas o empréstimo consignado.
Em sede de tutela antecipada requer a suspensão dos descontos, bem como a exclusão ou abstenção de realizar apontamento.
O instituto da antecipação dos efeitos da tutela visa entregar a parte autora, total ou parcialmente, o objeto da prestação jurisdicional deduzida em juízo, antes do julgamento definitivo da lide, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo assim, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que o Magistrado verifique a presença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como se infere dos autos, o contrato em questão está ativo desde 23/08/2015, sendo assim o lapso temporal entre a suposta contratação e o ajuizamento da presente demanda é de mais de 09 anos, pelo que conclui-se não existir urgência na medida.
Ademais, o autor afirma que contratou o empréstimo consignado, mas não contratou o cartão de crédito consignado.
Sendo assim, pretende o autor discutir as cláusulas do contrato, pelo que necessária maior dilação probatória.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, considerando alegar ocorrência de nulidade da contratação em razão de vício de consentimento, tendo sido o contrato celebrado em agosto de 2015, sendo a presente demanda ajuizada em novembro de 2024, diga a autora quanto a eventual ocorrência de decadência do direito postulado, diante do prazo de 4 anos estabelecido no artigo 178, do código civil.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
22/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO PESSANHA MOREIRA - CPF: *54.***.*89-34 (AUTOR).
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21/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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