TJRJ - 0828491-18.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 14:56
Documento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828491-18.2024.8.19.0202 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828491-18.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00554972 APELANTE: ROBERTO PESSANHA MOREIRA ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 ADVOGADO: VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP-464767 ADVOGADO: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR OAB/SP-390779 ADVOGADO: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO OAB/PR-028180 ADVOGADO: TIAGO VICTOR MOTA OAB/SP-380725 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Alegação de contratação irregular.
Reconhecimento de trato sucessivo.
Afastamento da decadência.
Improcedência dos pedidos.I.
Caso em exame1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face de instituição financeira, sob alegação de que contratou empréstimo consignado, mas foi induzido a aderir, por engano, a contrato de cartão de crédito consignado.
O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.II.
Questão em discussão2.
As questões a serem enfrentadas consistem em: (a) verificar se incide decadência sobre o direito de revisão do contrato de cartão de crédito consignado, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo;(b) examinar se houve vício de consentimento na contratação; (c) avaliar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (d) apurar a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação.III.
Razões de decidir3.
Afastou-se a preliminar de decadência, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mensalmente com os descontos.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional do art. 27 do CDC.4.
O contrato de cartão de crédito consignado encontra respaldo legal (Lei nº 10.820/2003, art. 6º), e restou comprovado nos autos que o autor anuiu aos termos contratuais, inclusive realizando saques e movimentações com o cartão.5.
Não há evidência de vício de consentimento, tampouco falha na prestação de informação, sendo que os documentos trazidos demonstram a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada.6.
Ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.IV.
Dispositivo e tese7.
Apelação conhecida para afastar a decadência do direito autoral e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado configura obrigação de trato sucessivo, afastando a incidência de decadência. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige demonstração de defeito ou falha na prestação, o que não ocorreu." Conclusões: Por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, a fim de afastar a decadência do direito autoral e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Des.
Relator. -
31/07/2025 20:39
Documento
-
31/07/2025 13:27
Conclusão
-
31/07/2025 00:01
Improcedência
-
14/07/2025 11:31
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 31/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 057.
APELAÇÃO 0828491-18.2024.8.19.0202 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828491-18.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00554972 APELANTE: ROBERTO PESSANHA MOREIRA ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 ADVOGADO: VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP-464767 ADVOGADO: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR OAB/SP-390779 ADVOGADO: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO OAB/PR-028180 ADVOGADO: TIAGO VICTOR MOTA OAB/SP-380725 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 12:10
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828491-18.2024.8.19.0202 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0828491-18.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00554972 APELANTE: ROBERTO PESSANHA MOREIRA ADVOGADO: WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA OAB/RJ-241815 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS OAB/SP-319359 ADVOGADO: VIVIANE DOS REIS FERREIRA OAB/SP-464767 ADVOGADO: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR OAB/SP-390779 ADVOGADO: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO OAB/PR-028180 ADVOGADO: TIAGO VICTOR MOTA OAB/SP-380725 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
08/07/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 11:06
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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01/07/2025 14:11
Remessa
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01/07/2025 14:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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