TJRJ - 0805140-89.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:08
Baixa Definitiva
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29/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0805140-89.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato impugnado pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade do contrato é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA - CPF: *45.***.*09-68 (AUTOR).
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13/03/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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