TJRJ - 0830237-43.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:48
Outras Decisões
-
10/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830237-43.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER A AZEVEDO JUNIOR GRAFICA EXECUTADO: LIGHT S/A O réu impugnou o cumprimento de sentença, ao fundamento de inexistir obrigação de pagamento de valores a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve condenação pecuniária.
Com efeito, a sentença de index. 144399681 julgou procedente em parte o pedido e condenou o réu a transferir a titularidade da unidade objeto da lide.
A fixação dos honorários de sucumbência em favor do patrono do autor foi de 10% do valor da condenação.
No caso em apreço, como não houve condenação pecuniária, caberia ao advogado do autor se utilizar de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, a fim de corrigir erro material.
Mas o advogado do autor não se insurgiu contra os termos da sentença, tendo a mesma transitado em julgado.
Frise-se que a pretensão do requerente de, agora, alterar os termos da sentença para que a fixação dos honorários se dê sobre o valor da causa (index. 151258855) não guarda qualquer amparo legal, tendo em vista a existência de sentença transitada em julgado que já fixou os parâmetros dos honorários de sucumbência.
Não há, pois, como se acolher a pretensão do advogado do autor.
Ante ao exposto, ACOLHOa impugnação de index. 160973515 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.000,00, a título de honorários sucumbenciais, não havendo valores a serem executado nestes autos a este título.
Intime-se as partes para que informem se a obrigação de fazer determinada em sentença (a parte ré a proceder à transferência da titularidade da unidade objeto da presente, vinculando-a ao nome da parte autora) foi cumprida, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:56
Outras Decisões
-
13/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 13:44
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830237-43.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER A AZEVEDO JUNIOR GRAFICA EXECUTADO: LIGHT S/A A.
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: 1.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 523 do CPC, para que no prazo de 15 dias pague o valor indicado pela parte credora, acrescido dos honorários periciais (se houver), bem como das custas processuais (se pendentes), sob pena de multa processual de 10%, além de honorários advocatícios de 10% por força da instauração da fase de cumprimento de sentença. 2.
Cientifique-se a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos. 3.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o pagamento voluntário e/ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
B.
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER: 1.
Intime-se PESSOALMENTE a parte devedora, na forma do artigo 536 do CPC, para satisfazer a obrigação de fazer e/ou não fazer no prazo assinalado na sentença, sob pena de incidência da multa fixada no título ou, sendo omisso, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento. 2.
Cientifique-se a parte devedora que, transcorrido o prazo de 15 dias sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, na forma do artigo 525 c/c 536, §4º do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o cumprimento voluntário e/ou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
21/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:13
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/11/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA MENDES FILHO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:48
Outras Decisões
-
17/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA MENDES FILHO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 23:02
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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