TJRJ - 0825469-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825469-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
R.
RESPONSÁVEL: KARLA COSTA LOBO RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por G.
L.
R. representado por sua genitora KARLA COSTA LOBO em face de EXPRESSO UNIÃO LTDA.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 199604112, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 146091303.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
23/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Homologada a Transação
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EXPRESSO UNIAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EXPRESSO UNIAO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:45
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 MANDADO DE CITAÇÃO PELAVIA ELETRÔNICA Processo nº 0825469-31.2024.8.19.0208, distribuído em: 2024-09-26 11:04:13.215Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras]AUTOR: G.
L.
R.
RESPONSÁVEL: KARLA COSTA LOBO RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA Citando: EXPRESSO UNIAO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (RÉU) Finalidade: CITAÇÃO Prazo para resposta: 15 dias (Art. 219 do NCPC) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) ANDRÉ FERNANDES ARRUDA, MANDA, em cumprimento aopresente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃOda parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópiada inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, CRISTIANA CALACA DE SOUSA, digitei.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
Cristiana Calaça de Sousa - Matr.24809 Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
30/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825469-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
R.
RESPONSÁVEL: KARLA COSTA LOBO RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. L. R. - CPF: *77.***.*89-06 (AUTOR).
-
12/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de KARLA COSTA LOBO em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804538-72.2023.8.19.0036
Onofre Breda
Sander Roupas Comercio Varejista de Vest...
Advogado: Flavio Vinicius Pereira da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 17:54
Processo nº 0863281-20.2022.8.19.0001
Rogeria de Souza Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 11:56
Processo nº 0955763-16.2024.8.19.0001
Adriana de Oliveira Pinhal
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 12:23
Processo nº 0955317-47.2023.8.19.0001
Maria Celeste Paranhos Alves
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Adriana Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816973-41.2023.8.19.0210
Andreia da Cruz Damasceno
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 15:35