TJRJ - 0863281-20.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0863281-20.2022.8.19.0001 PARTE AUTORA: IDOSO: ROGERIA DE SOUZA SILVA PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por ROGERIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., todas as partes já qualificadas.
Relata que, ao consultar a situação de seu benefício, foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), devido ao contrato de nº 50-7951951/20, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.313,03 (dois mil, trezentos e treze reais e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto em novembro de 2020.
Afirma que, após diversas reclamações, quando já descontadas 17 parcelas, no total de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), suspenderam a cobrança em março de 2022.
Afirma que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o réu.
Requer a declaração de inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas no benefício e compensação por danos morais.
Na decisão de id. 37575756, fora declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis, competente por distribuição, da Regional do Méier/ RJ.
Deferida a justiça gratuita (id. 50487609).
O réu apresenta defesa no id. 59615257.
Inicialmente, impugna as mensagens acostadas na exordial, visto que não possui nenhuma relação com a contratação realizada com o Banco Daycoval.
No mérito, afirma ser legítima a contratação realizada entre as partes e que, em razão do contrato formalizado pela parte autora, ela recebeu a título de crédito direto na conta de sua titularidade, o valor de R$2.313,00, em 10/11/2020, dessa forma, não houve qualquer irregularidade na contratação.
Alega que é necessário que seja expedido ofício para a instituição bancária, para confirmar o recebimento do valor.
Pugna pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, caso seja desconstituído o contrato, que seja determinado que a Autora devolva todos os valores por ela percebido de forma atualizada, evitando assim o enriquecimento ilícito.
No id. 48033990, a autora afirma que a assinatura do contrato acostado pelo réu é falsa.
Após intimadas, a autora informa que não possui mais provas a produzir (id. 74122803) e o réu requer seja expedido ofício para a instituição bancária (id. 76291559).
Deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id. 86286200).
Em resposta, a Caixa Econômica Federal informa que houve TED, no valor de R$ 2.313,03, creditado, em data 10/11/2020, na conta de titularidade da autora (id. 142135266).
As partes se manifestam acerca do ofício juntado (ids 147720120 e 148390205).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litigio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, consubstanciada em alegada utilização fraudulenta dos dados pessoais da Autora, para celebração de empréstimo consignado implantado na folha de pagamento do seu benefício de aposentadoria.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Os pedidos autorais merecem em parte prosperar.
A questão posta discute a alegação autoral de não realização do contrato que lhe ocasionou descontos em benefício previdenciário, enquanto o demandado sustenta a regularidade da contratação.
A parte autora alega, na inicial, que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), devido ao contrato de nº 50-7951951/20, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.313,03 (dois mil, trezentos e treze reais e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto em 11/2020.
Afirma que fez solicitação administrativa junto ao réu, para cancelamento do contrato, na medida em que desconhecia a contratação, bem como não assinou qualquer documento.
Dessa forma, o Banco réu suspendeu a cobrança, em março de 2022, após diversas reclamações, quando já descontadas 17 parcelas.
A fim de tentar comprovar a idoneidade do empréstimo, a parte ré colacionou cédula de crédito bancário de n. nº 50-7951951/2 (id.59615259), assinada em nome da autora, bem como a cópia do seu RG, declaração de residência e comprovante de transferência bancária, para conta em nome da autora, no valor de R$2.313,03, em 10-11-2020 (id. 59615261).
Não obstante, os documentos foram impugnados pela autora, tendo alegado, na oportunidade, que a assinatura posta no contrato não lhe pertence (id. 48033990).
Nesse ponto, cumpre destacar que a prova pericial não se realizou, visto que nenhuma das partes, quando intimadas, pugnou pela sua realização.
Importante destacar, ainda, que a ausência de realização da prova pericial no contrato não importa afronta ao entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do STJ, uma vez que a comprovação da autenticidade da assinatura da consumidora não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia como único meio de prova.
Como se sabe, o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas que não as já existentes nos autos, o que é o caso destes autos, não importa, por si só, em cerceamento de defesa.
Pois bem.
Ainda que não seja possível aferir a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato, em análise ao acervo probatório dos autos, verifica-se que, em verdade, a controvérsia gravita em torno da emissão de vontade da parte autora para celebração do mencionado contrato.
A declaração de vontade é um dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Sem ela não se pode falar na existência de negócio jurídico, posto que se insere na sua própria composição.
De acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado eternamente.
A Autora que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC), o que não elide eventual direito do requerido de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias legais.
Nesse sentido, a mera manifestação de vontade pelo consumidor de rescindir o contrato, formalizada, no caso em análise, tanto pelo requerimento administrativo (id. 37338643) como pelo ajuizamento da demanda, já instrumentaliza a denúncia do contrato, cujos efeitos devem operar através do cancelamento da reserva da margem de consignado.
Assim, é procedente o pedido para cessem os efeitos do contrato, pela inexistência da consumidora da intenção de contratar.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato descrito na inicial, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, com a consequente devolução das quantias indevidamente debitadas dos proventos de sua aposentadoria, pois não trouxe a instituição ré nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Interessa saber se o episódio gera o dever de indenizar.
No campo dos danos materiais, a parte requerida deve ser condenada à restituição dos valores descontados até fevereiro de 2022, na medida em que, após o requerimento administrativo formulado pela Autora, foram cessados os descontos em seu benefício (conforme documentos de ids. 37338649 e 59615260).
Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021.
Dessa forma, a restituição à autora deve ser feita, em dobro, quanto aos valores descontados, a partir de 30-03-2021, devem ser restituídos em dobro.
Já, para o período anterior, a repetição deve ser simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Quanto ao valor de R$2.313,03 depositado na conta da consumidora, fica, desde já autorizada a compensação.
A providência é necessária para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora que se beneficiou do valor creditado, ainda que reconhecida a ausência de manifestação de vontade para a contratação.
Ao contrário do afirmado pela Autora, o Ofício anexado pela Caixa Econômica Federal, no id. 142135266, demonstra que o valor foi efetivamente creditado na conta da autora, em 10-11-2020.
Por sua vez, ao se manifestar sobre o referido documento, a autora apenas ressaltou que não comprova a efetiva contratação (id. 148390205), ou seja, não negou o recebimento do valor.
Noutro turno, a pretensão de compensação por danos morais não comporta acolhimento já que os fatos se limitaram ao aborrecimento comum do cotidiano sem que a parte autora demonstrasse a ocorrência de circunstância peculiar caracterizadora de dano moral.
Acerca da questão em debate, a jurisprudência atual do STJ, vem trilhando no entendimento de que inexiste ilícito indenizável pela mera cobrança de valores por serviços não contratados, mas mero aborrecimento do cotidiano.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Filiamo-nos a esse entendimento, e não verificando, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, a demonstração de cabal existência de circunstâncias peculiares com violação a atributos de personalidade da parte autora, não se vislumbra configurado o dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 50-7951951/2 e determinar o retorno das partes ao estado anterior, da seguinte forma: a)deverá o réu a restituir à autora as importâncias comprovadamente descontadas de seu benefício, na forma dobrada, a partir de 30-03-2021 e, de forma simples, para o período anterior, atualizadas monetariamente, pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024; e b)deve a autora devolver o valor de R$2.313,03 (dois mil trezentos e três reais e três centavos) - creditado em sua conta -, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, a contar do recebimento (10-11-2020), admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido vencido a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2o e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar aos advogados do réu os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores pretendidos na inicial e não acolhidos na sentença) nos termos do art. 85, §2o e incisos do CPC.
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3o do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, Domingo, 23 de Março de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0863281-20.2022.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) IDOSO: ROGERIA DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:55
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0863281-20.2022.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) IDOSO: ROGERIA DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A RIO DE JANEIRO, 17 de novembro de 2024.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:33
Juntada de carta
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIA DE SOUZA SILVA - CPF: *04.***.*10-06 (IDOSO).
-
16/03/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DO AMARAL RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:59
Declarada incompetência
-
25/11/2022 15:37
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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