TJRJ - 0955763-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
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09/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA PINHAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:43
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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28/01/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 13:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955763-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA PINHAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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