TJRJ - 0820853-19.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820853-19.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN VITORIA CORREA DO NASCIMENTO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro JG à parte recorrente.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820853-19.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN VITORIA CORREA DO NASCIMENTO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 03:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 03:15
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 03:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 03:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
18/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Ata da Audiência
-
17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
12/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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