TJRJ - 0820853-19.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:09
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820853-19.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0820853-19.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00175316 RECTE: ELEN VITORIA CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA OAB/RJ-261678 RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA OAB/RJ-166257 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
18/12/2024 17:04
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 11:07
Conclusão
-
18/12/2024 11:04
Distribuição
-
18/12/2024 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0829893-19.2024.8.19.0208
Joel Marques Vianna
Standard Eletronica SA
Advogado: Joel Marques Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 08:31
Processo nº 0813782-24.2023.8.19.0004
Selmo Rodrigues Moraes
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Carlos Eduardo Patricio Narciso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 20:41
Processo nº 0820829-88.2024.8.19.0206
Thallys Hora Lopes
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Vanessa Queiros de Amorim Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 10:30
Processo nº 0807833-28.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Elizeu Farias de Oliveira
Advogado: Eduardo Farias de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 15:42
Processo nº 0802034-74.2023.8.19.0204
Wellington de Sousa Cardoso
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lucio de Souza Guarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 16:48