TJRJ - 0942954-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 04:33
Baixa Definitiva
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11/12/2024 04:33
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 04:33
Baixa Definitiva
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11/12/2024 04:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 04:32
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de YURI PASCOAL SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 10:55 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que, segundo a LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015, Art.10, parágrafo único: “a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o enunciado 2.2.4 do aviso 23/2008: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:55 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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