TJRJ - 0851184-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 06:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851184-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
R.
MÃE: TATIANE CRUZ DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 13.ª E 36.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 5945 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Remeto as partes aos trechos da fundamentação em que, expressamente, foi consignado que, a despeito de ter sido reconhecido direito ao tratamento, foi ressalvado que a ré não está obrigada a prestá-lo em ambiente fora do espaço clínico de saúde, bem como em clínica não integrante de sua rede credenciada, existente essa na área geográfica de abrangência e atuação do plano.
Assim sendo, não há contradição em face do teor do dispositivo.
Isto posto, recebo os embargos de declaração tanto da parte autora quanto da parte ré e deixo de acolhê-los, não havendo na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, pretendem os embargantes a modificação do que restou decidido, o que deverá ser feito através de recurso apropriado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851184-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
R.
MÃE: TATIANE CRUZ DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Aos embargados.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 10:59
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851184-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
R.
MÃE: TATIANE CRUZ DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais, proposta por Theo Santos Rebelo, menor representado por sua genitora Tatiane Cruz dos Santos em face de Amil Assistência Médica Integrada.
Nos termos da inicial, alega-se que o autor foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista – (CID. 10 F84.0 e CID. 11: 6A 02); que, para controle de seu quadro de saúde, de acordo com laudo médico prescrito pela médica assistente, precisa de acompanhamento multidisciplinar, com profissionais especializados em TEA.
Diz que os tratamentos prescritos foram autorizados, à exceção de hidroterapia e equoterapia.
Requer a concessão na totalidade dos tratamentos.
Em emenda de ID 56786813, acresce a parte autora o tratamento de musicoterapia.
Tutela de urgência deferida em ID 57516269,para determinar o fornecimento do tratamento integral solicitado no laudo, incluindo-se equoterapia, hidroterapia e musicoterapia.
Contestação de ID 60803040.
Diz a ré que o contrato não tem cobertura para atendimento em ambiente natural, equoterapia e hidroterapia; queo contrato é claro ao excluir procedimentos não constantes do rol da ANS; que deve se ter em consideração o equilíbrio atuarial do contrato.
Requer a rejeição dos pedidos.
Em sede de Agravo de Instrumento (ID 64941298), foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso apenas para excluir a obrigação de cobertura para acompanhante ou mediador escolar.
A parte autora disse não ter mais provas; a ré requereu a prova pericial.
Prova pericial deferida no ID 70029556.
Em ID 81244571, consta decisão da Segunda Instância, dando parcial provimento ao agravo para confirmar a tutela recursal e limitar em R$ 20.000,00 a multa fixada na tutela de urgência.
Laudo pericial em ID 126433601, sobre o qual se manifestaram as partes e MP.
Novos esclarecimentos do perito, sobre os quais se manifestaram as partes.
Manifestação final do MP em ID 180124009.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que se pede a condenação da ré ao fornecimento de todo o tratamento e/ou terapias indicadas pelo médico assistente do autor no controle de seu quadro de autismo severo.
Na petição inicial, narra-se que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo seu médico assistente lhe prescrito tratamento multidisciplinar com sessões de Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional com integração sensorial Ayres; Psicologia – Método ABA, com carga horária de 20 horas semanais e auxílio de assistente terapêutica em ambiente natural.
Além dessas, recomendou-se também a Hidroterapia, Equoterapia e Musicoterapia, consoante laudo médico no ID 55238910.
Diz-se que o autor solicitou à ré autorização para as terapias, tendo a ré autorizado o tratamento, à exceção das terapias equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, sob o argumento de que esses tratamentos não são de cobertura obrigatória, pois não se encontram no rol da ANS.
A defesa confirma a negativa como também o argumento dado.
Acrescenta que não há cobertura contratual para terapia em ambiente natural da criança, e que os tratamentos exigidos, além de não estarem relacionados em rol da ANS, não possuem eficácia científica para o caso em tela.
Adverte também para o excesso de horas.
Trata-se de demanda sujeita à regras do Código de Defesa do Consumidor, como também a outras regidas pela Lei n. 9.656/1998, além das normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Outrossim, os contratos de plano de saúde devem ter as suas cláusulas contratuais interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, como preceitua o art. 47 do estatuto consumerista, haja vista o seu notório estado de hipossuficiência técnica em relação à seguradora.
Não há controvérsia de que há cobertura contratual para o quadro de TEA.
Desse modo, a cobertura oferecida ao paciente deve atender a todas as suas necessidades médico-hospitalares dentro da segmentação assistencial ofertada, sendo que a exclusão de determinados tratamentos fere a essência e a finalidade próprio contrato.
As sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional estão expressamente incluídas no rol procedimentos obrigatórios da ANS (Anexo I da RN n. 465/2021), e estão sendo fornecidas segundo a inicial.
Quanto à alegação da ré de que o rol da ANS é taxativo, e não inclui o tratamento de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, a discussão encontra-se encerrada com a edição da Lei n. 14.454/2022, que, alterando a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu, em síntese, que a lista é exemplificativa, tendo fixado a comprovação científica de eficácia do tratamento como critério para sua inclusão na cobertura obrigatória das operadoras de planos de assistência à saúde.
A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS passou a prever a obrigatoriedade de a operadora oferecer atendimento por prestador apto a executar o método e/ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar o paciente portador de transtorno global do desenvolvimento, como TEA, do qual o autor é portador.
Além disso, no julgamento do REsp 2.064.964/SP, divulgado no Informativo n. 802, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que "a psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista" (Terceira Turma, REsp 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024).
Em outro julgamento - REsp 2113334 / SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento" (Terceira Turma, REsp 2113334 / SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 09/12/2024).
Portanto, segundo entendimento do STJ, a equoterapia, a hidroterapia e a musicoterapia, como as demais terapias, como métodos de reabilitação da pessoa com transtorno global, devem ser cobertas pelo plano.
Em que pese o laudo pericial divergir em parte da orientação do médico do autor quanto à necessidade da musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, deve prevalecer a indicação do médico assistente, que acompanha regularmente o menor e atestou a necessidade dos tratamentos, devendo se ter em mente o verbete n. 211 da Súmula do TJRJ, que prevê que cabe ao médico assistente deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada.
Especificamente, em relação à terapia ABA exigida, além de não se mostrar ao leigo razoável a extensa carga horária (20 horas/semanais), o perito também entendeu excessivo o número de horas proposto.
A par disso, o laudo é bem explícito ao recomendar que parte desse horário seja cumprido por assistente terapêutico em ambiente natural do autor.
A Terceira Turma do STJ já vem decidindo que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar.
Segundo o colegiado, a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, ou seja, somente nessas hipóteses resta configurado como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde.
As decisões superiores fazem referência ao Parecer Técnico nº 25/GCTIS/GGRAS/DIPRO/2022, que afasta o dever de cobertura de terapias comportamentais (ABA), ministradas por assistentes terapêuticos - com ou sem formação na área da saúde-, realizadas fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde,em atenção à Lei nº 9.656/1998.
Reproduzo parte do parecer: “Assim, o Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros.” Segundo o Parecer Técnico, o Acompanhamento Terapêutico não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, posto se tratar de procedimento a ser executado fora do perímetro de estabelecimento de saúde, sendo certo que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para o uso de medicamentos específicos, o que, a toda evidência, não é o caso em tela.
Assim, não estaria e não está a ré obrigada a cobertura do tratamento requerido para ambiente fora do espaço clínico de saúde.
Quanto ao custeio das terapias, ressalte-se que, consoante o disposto nos arts. 4º, 5º e 10 da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS, a operadora do plano de saúde somente tem a obrigação de custear tratamento médico em clínica não integrante de sua rede credenciada caso não disponha de prestador credenciado no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do plano.
No caso, não há informação de que a rede credenciada da ré não possua os tratamentos solicitados.
Forçoso reconhecer que o tratamento deve ser realizado dentro da rede credenciada da ré.
Somente se não disponíveis os profissionais/estabelecimentos dentro da rede credenciada, atendidos aqui os critérios de razoável localização, é que se mostrará cabível o tratamento fora da rede credenciada da demandada, arcando esta com os respectivos custos.
Lembre-se que, desde a edição da Resolução Normativa n. 541/2022, da ANS, não há mais limitação do número de sessões cobertas, para todo e qualquer beneficiário de plano de assistência à saúde.
Em relação ao dano moral, entende-se que a situação de fato trouxe para o paciente desnecessária aflição, transtorno e desgaste físico e emocional.
Há de se considerar também que a conduta da ré impactou a saúde do menor, que já vivenciava e vivencia quadro de vulnerabilidade, tendo sido retardado o tratamento a que tinha direito.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a tutela de urgência, ficando a ré condenada à obrigação de fazer, consistente em autorizar e CUSTEAR o tratamento indicado pelo médico assistente do autor ( laudo de ID 55238910), em clínica de sua rede credenciada, exceto quanto à exigência de assistência terapêutica e/ou outra em ambiente fora da unidade de saúde.
Fica a ré condenada ao pagamento de indenização moral de R$ 5.000,00, com correção desde a presente data e juros da citação.
Por fim, sendo mínima a sucumbência autoral, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0851184-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
S.
R.
MÃE: TATIANE CRUZ DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ao perito quanto à indagação de parte final do ID 148858376.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de ciência
-
02/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:46
Juntada de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 23:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:43
Outras Decisões
-
19/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:49
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:37
Juntada de acórdão
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:15
Outras Decisões
-
20/02/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:16
Outras Decisões
-
31/01/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:48
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de TATIANE CRUZ DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/10/2023 14:08
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS MARTINS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:03
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 20:04
Outras Decisões
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 17:56
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:44
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de THEO SANTOS REBELO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/05/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 07:36
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. S. R. - CPF: *06.***.*22-16 (AUTOR).
-
26/04/2023 07:48
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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