TJRJ - 0807689-06.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807689-06.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS FIGUEIREDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: ENEAS FIGUEIREDOem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Diante do certificado em ID 141080466 e do pedido em ID 141147120, decreto a REVELIA.
Realizada a intimação das partes em provas no ID 166992523, e a apresentação de suas alegações no ID 170546000 197504042 141147120.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo autor.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica doautor, invertoo ônus da prova em favor do demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:51
Decretada a revelia
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10/07/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ENEAS FIGUEIREDO em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 21:25
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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