TJRJ - 0822245-06.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:35
Outras Decisões
-
01/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0822245-06.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR DA SILVA GARCIA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de “Ação declaratória de Inexistência de Dívida c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais c/c Pedido de Liminar”, ajuizada por ELIOMAR DA SILVA GARCIAem face de BANCO AGIBANK.
Narrou-se na petição inicial que "A parte autora é aposentada e recebe o valor de R$ 1.412,00, como aposentadoria, recebendo o seu benefício pelo Banco Itaú, agência Nova Iguaçu.
Ocorre que no dia 28.11.2024, ao se dirigir ao seu Banco (Banco Itaú) para sacar o seu benefício, a parte autora foi informada que o pagamento do seu benefício tinha sido transferido para o Banco réu.
Tendo a parte autora estranhado tal informação UMA VEZ QUE NUNCA ABRIU QUALQUER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU.
Diante daquela informação, a parte autora entrou em contato com a central do INSS 135, e recebeu a informação de que o seu benefício tinha sido transferido para o Banco Agibank – agência 0001, Conta Corrente nº. 130291457, ora réu e que a parte autora deveria procurar o Banco réu, agência Penha.
Diante daquelas informações, a parte autora se dirigiu a agência da parte ré sendo atendido pela preposta Gabrielle, que informou ao autor que este teria aberto uma conta junto ao Banco ré e que teria efetuado a contratação de 2 (dois) empréstimo.
Um empréstimo no valor de R$ 21.549,15, para ser pago em 84 parcelas de R$ 485,68, que totalizaria a importância de R$ 40.797,12, sendo creditado na conta em 07.10.2024, o valor de R$ 20.831,51 (contrato nº. 2135) e Outro empréstimo, no valor de R$ 2.264,06, para ser pago em 84 parcelas de R$ 179,46, sendo creditado na conta o valor de R$ 2.085,83 (contrato nº.5425).
A parte autora contestou aquelas informações uma vez que NUNCA ABRIU QUALQUER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU E NUNCA CONTRATOU QUALQUER EMPRÉSTIMO.
A parte autora solicitou a preposta do banco réu – Gabrielle uma cópia dos contratos, de abertura de conta, da contratação dos empréstimos e do requerimento da portabilidade do seu benefício do banco Itaú para o Banco réu.
A preposta Gabrielle informou ao autor que não poderia fornecer tais documentos, já que a parte autora estava informando que nunca contratou nenhum dos serviços.
A preposta do réu Gabrielle informou ao autor que a conta e os empréstimos foram abertos, na agência do réu em Belford Roxo, por alguém de nome Endriely Henrique.
A parte autora informou a Gabrielle, que desconhece e desconhecia a agência do réu em Belford Roxo, mas, que no início do mês de Outubro de 2024, duas mulheres teriam ido a sua residência e informado que o autor teria ganhado uma cesta básica e que para entregar a cesta básica a parte autora teria que fazer um cadastro.
Que fez o cadastro para receber as cestas básicas, porém, não contratou nenhum serviço bancário, seja de abertura de conta seja de contratação de empréstimos.
Depois de muita insistência a preposta Gabrielle entregou ao autor uma cópia do extrato da conta que foi aberta (agência: 001 – Conta corrente nº. 130291457).
Ao receber o extrato a parte autora constatou que no dia 07.10.2024, fizeram dois depósitos na conta, aberta junto ao Banco réu, no valor de R$ 20.831,51 e outro depósito no valor de R$ 2.085,83, referente aos empréstimos não contratos.
E que no mesmo dia, após os créditos destes empréstimos não contratados, foram realizadas diversas transferências via pix para as seguintes pessoas: Ana Maria das Graças Franco; Claudia Maria Bretas e Maria da Glória da Silva e várias transferências via TED.
Porém, a parte autora desconhecesse todas as transações realizadas na conta, uma vez que nenhuma das operações foram realizadas por ele.
Diante de todas aquelas informações, no dia 30.11.2024, a parte autora se dirigiu a 54ª Delegacia de Polícia e registrou uma ocorrência.
Novamente a parte autora fez contato com a parte ré através do telefone 0800.730.0999, sendo atendido pela preposta Michele, que anotou as contestações da parte autora e informo que somente poderia enviar a cópia de um contrato – contrato nº. 1518832135, no valor de R$ 21.549,15.
E, que o outro contrato não poderia ser enviado (protocolo nº. 573914).
A parte autora contestou algumas informações no contrato, uma vez q o seu nome está escrito errado e o seu endereço não procede.
A preposta do Banco Réu informo ao autor que não poderia encerrar a conta aberta, uma vez que havia a contratação dos empréstimos e estes seriam descontados na conta.
Informação essa que foi contestada pela parte autora, uma vez que, as parcelas dos empréstimos estavam sendo descontadas em seu benefício e que manter a conta aberta, essa não aberta pelo autor, poderia gerar mais dor de cabeça.
Porém, a preposta do Banco negou-se a encerrar a conta".
Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência da abertura da conta no banco réu, bem como da contratação do empréstimo impugnado e de outras que possam existir entre autor e réu, além de condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados do autor.
Pediu-se, ainda, compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade e concedida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 161112739.
Em contestação (ID. 171165283), alegou a parte ré, em síntese, a regularidade dos descontos impugnados e do empréstimo existente, pugnando pela validade jurídica da contratação eletrônica.
Réplica no ID. 172510536.
Na decisão de ID. 190077022 foi invertido o ônus de prova.
Nos IDs. 193810705 e 179095867 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Na forma da súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso concreto, a parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de empréstimo que aduz não ter contratado, trazendo aos autos comprovantes dos descontos, bem como registro do contrato em seu extrato do INSS.
Ressalta-se que, tratando-se de alegação de fato negativo, isto é, a não contratação de empréstimo, não seria possível à autora comprovar a inequivocamente a não celebração do contrato ora impugnado.
A parte ré, por sua vez, poderia, se fosse o caso, fornecer informações e documentos que possibilitariam a apuração das circunstâncias da contratação.
No entanto, a instituição bancária ré, a fim de comprovar a realização da celebração, limitou-se a juntar, nos IDs. 171165285 e 171165288, telas sistêmicas junto ao contrato supostamente celebrado que não comprovam sob nenhuma ótica que a parte autora realizou a contratação, na medida em que não se vislumbra a existência de qualquer assinatura do autor a comprovar a regular contratação.
Logo, evidente que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado nos autos.
Lado outro, a parte autora trouxe provas suficientes para convencer este juízo acerca da possível fraude no contrato celebrado.
Ademais, a parte autora juntou extrato bancário (ID. 160943914) em que se verifica que imediatamente após a liberação do valor referente ao empréstimo houve seguidas transferências para conta de terceiros, sem que o banco réu tomasse qualquer providência para coibir a ação, no mínimo, suspeita de uma conta recém aberta com um empréstimo vultuoso recém celebrado.
Outrossim, ressalta-se que no histórico de empréstimos juntado pela parte autora (ID. 160943915) é possível verificar ser este a única contratação existente, de modo que se afigura inverossímil que o autor tenha, repentinamente, transferido seu pagamento para instituição que nunca utilizou, realizado empréstimo de vultuoso valor em contrariedade ao seu comportamento hodierno e, imediatamente, transferir os valores para conta de terceiro em múltiplas operações, sem utilizar o montante para qualquer outro fim.
Não obstante o mencionado, é certo ainda que cabia a parte ré monitorar a segurança e a regularidade dos negócios que celebra, uma vez que inerente à atividade e serviços que oferece.
Assim, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não foi feito pela parte ré no caso em tela.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que teve seus pagamentos transferidos para instituição estranha, além de ser indevidamente cobrada por empréstimos que não celebrou, necessitando buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de cessação dos descontos, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS .
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO . 1.
Sentença pela procedência dos pedidos autorais, para condenar a Ré a desconstituir os títulos objeto da presente e respectivos débitos, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, e restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 2 .
Apelo da instituição financeira ré em que sustenta a ausência de responsabilidade da demandada, em razão da ocorrência de fortuito externo. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 297 do STJ .
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Art. 14, do CDC. 4 .
Fraude na assinatura devidamente comprovada por perícia.
Fortuito interno.
Teoria do risco da atividade.
Precedentes . 5.
Não cabimento da compensação de valores supostamente usados pelo autor, eis que não foi devidamente demonstrada referida utilização.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Manutenção da sentença . 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00155784320158190205 2022001103423, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/06/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
TERCEIRO FRAUDADOR .
FALTA DE DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais.
Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão .
Irresignação que não merece acolhimento.
Falha na prestação de serviço.
Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco.
Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente .
Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução.
Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável.
Manutenção que se impõe .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator.: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 1518832135 e dos débitos dele decorrentes; 2) Determinar a exclusão da conta em nome do autor junto a instituição ré, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais); 3) Condenar a parte ré, à título de dano material, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do desconto (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do desconto(súmula 54, STJ e art. 398, CC); 4) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data do desconto(súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:04
Outras Decisões
-
29/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 14:58
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 14:57
Expedição de Informações.
-
11/12/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:47
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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