TJRJ - 0827100-90.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0827100-90.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ARLETE MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA ARLETE MARTINScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código de instalação nº 0410489496.
Narra que, em maio de 2022, foi surpreendida com a notícia de formalização do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10077050, em razão de suposto desvio de energia elétrica, no valor total de R$ 2.962,80, parcelado em 36x de R$ 82,30.
Aduz que não obteve êxito na resolução administrativa da controvérsia.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinado à requerida que suspenda a cobrança do TOI impugnado, abstenha-se de interromper o fornecimento dos serviços no imóvel da requerente, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de nulidade do TOI nº 10077050 e de inexistência dos débitos respectivos; a condenação da ré à restituição dos valores pagos em virtude do aludido TOI e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Despacho do Juízo em ID 39860371, deferindo a gratuidade de justiça requerida, bem como determinando a vinda das três últimas faturas de consumo pela demandante.
Petição da autora em ID 41093394, em cumprimento à supracitada determinação.
Despacho do Juízo em ID 59226880, por meio do qual foram requisitados esclarecimentos à parte autora acerca de sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, considerando que as contas de consumo estão em nome de terceiro alheio à lide.
Petição autoral em ID 66758006, na qual esclarece que as faturas de consumo estão em nome de sua genitora, já falecida, e informa ser a real destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, conforme demonstrado pelo comprovante de residência juntado no ID 66758008.
Decisão do Juízo em ID 128985324, concedendo a antecipação de tutela requerida.
Contestação da ré em ID 133095285, defendendo a regularidade do TOI, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Ato ordinatório em ID 206573752, certificando a ausência de manifestação da autora em réplica, bem como de ambas as partes em provas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito propriamente dito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº 10077050; b) a existência do direito da requerente à restituição dos valores pagos indevidamente em razão do aludido TOI; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada aduz que teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da demandante, o que ensejou a lavratura do TOI reclamado.
Ora, o artigo 129, “caput” e parágrafos, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 determina que, na ocorrência de indício de irregularidade, a concessionária deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, mediante a realização dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio; solicitação de perícia técnica; elaboração de relatório de avaliação técnica, quando verificada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição; avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; implementação de medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; entrega de uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou, no caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva concretização dos procedimentos exigidos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, notadamente no que diz respeito à realização de perícia técnica no âmbito administrativo. É importante ressaltar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Ademais, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso,o Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral pela concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, nos termos do que preconiza a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o Termo de Ocorrência e Inspeção sob análise foi lavrado sem a devida observância das exigências legais.
Outrossim, releva destacar que, mesmo após ser intimada a se manifestar em provas, a ré permaneceu silente, conforme certificado em ID206573752.
Ocorre, contudo, quea jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se orienta no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a demonstração das irregularidades aduzidas pela concessionária, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITODO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inexistência de presunção de legitimidade doTOI.
Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 2.
Inversão do ônus daprova.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura doTOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção daprovapericiala fim de atestar as irregularidades apontadas. 3.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar apersonalidadedo autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0165773-26.2022.8.19.0001- Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Em última análise, cabe enfatizar que a ré não comprovou a existência de variação significativa no consumo registrado nos períodos anteriores e posteriores ao período objeto do TOI impugnado (03/2021a 02/2022).Com efeito, a fatura de consumo referente ao mês de outubro de 2022 acostada à inicial pela parte autora, em que é possível verificar o consumo faturado entre os meses de outubro de 2021 e outubro de 2022, evidencia que, após o período dos TOI, o consumo se manteve regular, constante e em patamares próximos à média de consumo faturado durante os meses da suposta irregularidade (ID 41093395).
Assim, inexiste consumo a menor que enseje débito passível de recuperação pela demandada.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10077050e de inexistência do débito respectivo, no montante de R$ 2.962,80.
Outrossim, é cabível a restituição dos valores comprovadamente pagos pela demandante em virtude do TOI ora declarado nulo, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Por outro lado, entendo que não merece acolhidao pedido de compensação por danos morais, na medida em que não restou efetivamente demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da requerente.
Ora, inexiste notícia nos autos de que tenha havido interrupção do fornecimento do serviço, inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outro desdobramento mais gravoso que tenha afrontado a sua dignidade.
Nesse sentido, a Súmula nº 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não rende ensejo à configuração de dano moral.
Ademais, não há elementos de convicção nos autos que respaldem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, haja vista que a demandante não comprovou significativo desperdício de tempo útil, energia e competências para a resolução da situação, tratando-se de questão meramente patrimonial.
Em circunstâncias similares às verificadas no presente caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta a configuração do dano extrapatrimonial, consoante se infere do aresto abaixo colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
LAVRATURA DETOINA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO DE REPARAÇÃOMORAL. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. 2.
DANOMORALNÃO CONFIGURADO.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO ADIREITODAPERSONALIDADEDA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE LUZ, NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU OUTRO DESDOBRAMENTO HÁBIL A JUSTIFICAR REPARAÇÃOMORAL. 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (APELAÇÃO 0816391-02.2022.8.19.0202- Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 29/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Logo, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Por fim, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada concedida na decisão de ID 128985324, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 128985324, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 10077050e ainexistência do débito respectivo, no montante de R$ 2.962,80; c) CONDENAR a ré à restituição dos valores comprovadamente pagos pela autora em virtude do TOI nº 10077050, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 15.000,00, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA ARLETE MARTINS - CPF: *31.***.*97-04 (AUTOR).
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04/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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08/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:39
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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