TJRJ - 0802077-63.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802077-63.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO RAMOS ROMUALDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral, material e tutela de urgência proposta por MARCIO RAMOS ROMUALDO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude.
Afirmou que foi debitado indevidamente de sua conta, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Relatou que o valor foi utilizado por terceiros, após ter recebido uma ligação telefônica de um indivíduo que se passou por funcionário da parte ré em questão.
Informou que, em razão desse débito, foi compelido a utilizar o limite do cheque especial e, por consequência, não conseguiu pagar integralmente a fatura do cartão de crédito.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, como também se abstenha de realizar a cobrança de juros, tendo em vista que entrou no limite especial. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada, tendo em vista os documentos anexados à inicial (notadamente o extrato bancário, o boletim de ocorrência e os protocolos de atendimento junto à instituição financeira), os quais evidenciam, em tese, a verossimilhança da alegação de fraude e o débito não reconhecido pelo autor.
De igual modo, o perigo de dano é evidente, uma vez que a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes pode causar-lhe prejuízos de difícil reparação, inclusive dificultando seu acesso ao crédito.
Por outro lado, o pedido para inibir a cobrança de encargos e juros provenientes do uso do cheque especial e da fatura do cartão de crédito envolve análise de mérito, especialmente quanto à responsabilidade da instituição bancária pelo evento fraudulento, e dependerá de prova mais aprofundada, não sendo possível seu acolhimento neste momento processual.
DIANTE DO EXPOSTO DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por débitos provenientes da lide relatada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da medida concedida, com urgência.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
11/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO RAMOS ROMUALDO - CPF: *79.***.*99-17 (AUTOR).
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11/07/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:00
Desentranhado o documento
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10/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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