TJRJ - 0821021-26.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo:0821021-26.2023.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VICTOR HUGO PASSOS DE OLIVEIRA RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que remeto às partes sobre manifestação do Sr.Perito e agendamento da perícia em ID: 214127582.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de setembro de 2025.
NATHALIA LOBO ALVES DOS SANTOS -
01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GIOVANI SOUZA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0821021-26.2023.8.19.0054 AUTOR: VICTOR HUGO PASSOS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há irregularidade a sanar.
O ponto controvertido de fato refere-se à correta medição do consumo de água no imóvel da parte autora, bem como, em caso negativo, se há compensação por danos materiais e morais.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou a contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, § único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 437, §1º, CPC).
A prova pericial é indispensável para a solução da lide.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é do autor, sendo do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a prova pericial REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
Nomeio perito o DR.
GIOVANI SOUZA DA SILVA, e-mail [email protected], cujos dados são de conhecimento da Serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da súmula n.º 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Não haverá antecipação de honorários, tendo em vista a Gratuidade de Justiça de que goza a parte Autora, requerente da prova.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Publiquem-se as datas das diligências.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício para pagamento de ajuda de custo em favor do Sr.
Perito.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, ao perito em 5 dias para esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por 15 dias.
Comunique-se à CGJ na forma regulamentar.
São João de Meriti, 4 de julho de 2025.
ERICA BUENO SALGADO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PASSOS DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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