TJRJ - 0819023-08.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0819023-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LEONARDO CABREIRA CARVALHO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não se encontra assistida por advogado, sendo certo que não possui capacidade postulatória.
Não se trata de capacidade regulada pelo direito civil e que permite às partes a realização de acordo desassistidas de advogado, mas sim de capacidade específica para postular em juízo, disciplinada pela legislação processual.
Assim, para homologação do acordo, regularize-se sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em razão da perda de objeto.
Corroborante tal entendimento, pode-se verificar os arestos abaixo: 0009068-80.2016.8.19.0204– APELAÇÃO Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 15/02/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SUBSCRITO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA OU SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO.
EMBORA A LEI CIVIL NÃO EXIJA A PRESENÇA DE ADVOGADO PARA FIRMAR O ACORDO, A LEI PROCESSUAL EXIGE QUE, EM JUÍZO, A PARTE SEJA REPRESENTADA POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0076220-43.2014.8.19.0002- APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 24/04/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC/73.
Ausência de representação do Apelado por advogado.
Impossibilidade de homologação judicial, por ausência de capacidade postulatória.
Error in procedendo.
Anulação da sentença, de ofício, com o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau, a fim de sanar a irregularidade.
Recurso de apelação prejudicado. 0001878-06.2015.8.19.0203- APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 22/02/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DA RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POR PARTE DA RÉ, A FIM DE VIABILIZAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO.
PARA QUE A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES TENHA HOMOLOGAÇÃO DO JUDICIÁRIO É IMPRESCINDÍVEL QUE A RÉ SEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO, ISTO É, NO MOMENTO QUE O APELANTE REQUEREU A HOMOLOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO EXIGIA-SE QUE ELE E A RÉ TIVESSEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
08/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0819023-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: LEONARDO CABREIRA CARVALHO Comprove-se o recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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