TJRJ - 0814011-69.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814011-69.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOARES IZAUNO RÉU: CLARO S.A 1) Ciente do embargos, eis que tempestivos.
Retifico a decisão anterior, a fim de constar: DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo.
Consigno que o feito já se encontra devidamente distribuído. 2) Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida desconhecida.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece ser acolhido.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do score de crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular-> CPF: ***.***.***-** -
21/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:08
Outras Decisões
-
14/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 08:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:54
Declarada incompetência
-
16/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES IZAUNO em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIANA DIAS VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800650-82.2023.8.19.0008
Banco Bradesco SA
Transporte Eliel LTDA
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2023 15:34
Processo nº 0806441-04.2024.8.19.0006
Genesio Gomes Martins
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tania Maria Ferreira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 09:34
Processo nº 0933448-91.2024.8.19.0001
Isaque Barreto Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Logan Camargo Traldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:29
Processo nº 0807967-97.2024.8.19.0008
Jonatan Rosa Medeiros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 14:09
Processo nº 0801438-40.2023.8.19.0059
Osvaldina de Aguiar Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 12:12