TJRJ - 0841431-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
ppc Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0841431-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS ALVES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por Izaias Alves dos Santos Junior em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Narra o autor que é motorista profissional e utilizava a plataforma digital da ré como única fonte de renda, tendo prestado serviços de transporte de passageiros durante aproximadamente oito anos.
Sustenta que, em setembro de 2024, foi surpreendido com a desativação de sua conta no aplicativo, sem qualquer notificação prévia, motivação plausível ou possibilidade de apresentar defesa.
Afirma que acumulava mais de 1.500 viagens com avaliação positiva e que sua foto pessoal constava corretamente no sistema da plataforma.
Segundo relata, a justificativa apresentada pela empresa – de que teria sido identificada a presença da imagem de terceiro vinculada à sua conta – é totalmente inverídica, pois nunca autorizou nem teve qualquer relação com a pessoa indicada na fotografia apontada pela ré.
Alega que se trata de uma falha unilateral da plataforma.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta na plataforma.
Ao final, pleiteou: (i) a obrigação de fazer consistente na reativação da conta; (ii) obrigação de não fazer, impedindo nova suspensão arbitrária sem prévia instauração de procedimento com direito à defesa; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (iv) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 12.000,00, correspondente à média mensal de rendimentos que auferia com o trabalho prestado à ré.
Contestação da parte ré impugnou, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, argumentando que este não apresentou documentação suficiente que comprove a alegada hipossuficiência financeira.
No mérito, afirmou que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza contratual, regida pelos Termos de Uso da plataforma, os quais conferem à empresa autonomia para encerrar unilateralmente o vínculo com motoristas parceiros em caso de violação das normas da comunidade.
Sustentou que, em cumprimento ao seu dever de segurança e confiabilidade do serviço, identificou, por meio de protocolo interno de verificação facial, uma imagem divergente associada à conta do autor, o que caracterizaria conduta fraudulenta e justificaria a imediata desativação do acesso.
Argumentou que não houve ilicitude no procedimento adotado, tampouco abuso de direito, e que não está obrigada a manter contrato com quem descumpre os padrões exigidos.
Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor rebateu os fundamentos da contestação.
Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça, reforçando que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente.
No mérito, sustentou que a ré se limitou a trazer alegações genéricas e desprovidas de qualquer prova robusta de irregularidade.
Argumentou que a imagem apresentada como sendo divergente não possui qualquer vínculo com ele, e que a desativação de sua conta foi arbitrária e desproporcional, violando seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente considerando o caráter alimentar de sua atividade.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não logrou êxito em afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, tampouco demonstrou elementos concretos que infirmem tal condição.
Ultrapassada a preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, razão pela qual declaro saneado o feito.
Ademais, reputo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, cumpre esclarecer, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não se aplica ao caso em tela.
Isso porque o autor não é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, mas sim parceiro que se associa à plataforma para a prestação de serviço de transporte, mediante remuneração paga pelos usuários.
Trata-se, portanto, de relação contratual de natureza privada, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa.
Assim, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova nem a responsabilidade objetiva previstas no CDC.
Superada essa questão, observo que os pedidos formulados pelo autor não merecem prosperar.
A jurisprudência tem reconhecido que, em regra, as plataformas digitais possuem liberdade para contratar e descontratar seus parceiros, podendo rescindir o vínculo a qualquer tempo, desde que não haja prova de abuso, discriminação ou violação a direitos fundamentais.
No caso dos autos, a ré demonstrou que a conta do autor foi desativada após a constatação de divergência na fotografia vinculada ao seu perfil, o que configuraria violação dos termos da comunidade.
Ao contrário do que alega o autor, os documentos apresentados pela ré evidenciam a existência de processo interno de verificação e a subsequente tomada de decisão com base em política previamente estabelecida, aplicável a todos os usuários.
A plausibilidade da narrativa da ré é reforçada pelo fato de que sua atividade depende diretamente da atuação de seus motoristas parceiros, não havendo razão objetiva para excluir um colaborador sem fundamento, já que isso contraria os próprios interesses econômicos da empresa.
Ademais, mesmo após eventual pedido de reavaliação, a decisão foi mantida, o que demonstra a convicção da ré quanto à existência da infração.
Não se extrai dos autos qualquer elemento que aponte desvio de finalidade, perseguição ou arbitrariedade manifesta que pudesse justificar a reparação civil pleiteada.
Não comprovada a prática de ato ilícito pela ré, tampouco a ocorrência de dano indenizável, seja de ordem material ou moral, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Izaias Alves dos Santos Junior em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Custas pela parte autora.
Condeno ainda em honorários advocatícios de 10% do valor da ação, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de IZAIAS ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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