TJRJ - 0950524-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA CHAVES PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950524-31.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IGOR CORREIA E SILVA, MARCO ANTONIO DOS SANTOS CORREIA EMBARGADO: ESPÓLIO DE ESMERALDA DE JESUS SOUSA LIMA. 1-ID 184861588- Ao embargado sobre os documentos, na forma do art.437, §1º do CPC. 2-Na hipótese dos autos, incumbe aos embargantes o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao embargado quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do embargante, na dicção do art. 373, I e II do CPC, não se tratando de hipótese de inversão do ônus da prova. 3-Rejeito apreliminar de ilegitimidadeativa do exequente, ora embargado, visto que vigora em nosso sistema jurídico a teoria da asserção, segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe, citando o mestre Barbosa Moreira, "O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica instatuassertionis,ouseja,àvistadoqueseafirmou,raciocinandoele,aoestabelecera cognição,comoqueadmita,porhipóteseeemcaráterprovisório,averacidadedanarrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Assim, basta ao julgador verificar se nos polos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estar em um dos referidos polos da demanda.
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos embargantes.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a produção de prova testemunhal por considerar desnecessária ao deslinde da causa.
Isto porque a versão trazida aos autos pelas partes em suas manifestações, aliada à prova documental, faz com que seja prescindível a prova oral na hipótese.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370, do CPC.
Indefiro o depoimento pessoal do embargante Igor Correia e Silva requerido no índex 184861588 diante da regra contida no artigo 385 do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido formulado pelos embargados nos itens 'b', 'c', 'd' e 'e' do ID 184861588 por reputar desnecessário ao deslinde da causa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO SANTORO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA CHAVES PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Outras Decisões
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12/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:53
Distribuído por dependência
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07/11/2024 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:51
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:50
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:50
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:50
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:50
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de outros anexos
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07/11/2024 22:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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