TJRJ - 0813049-66.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813049-66.2025.8.19.0205 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANESSA RUMBELSPERGER DA SILVA FALECIDO: JOSE ALENCAR DA SILVA VANESSA RUMBELSPERGER DA SILVA moveu ação de jurisdição voluntária com pedido de alvará judicial para levantamento de valores de seguro de vida e previdência privada, retidos em nome de JOSE ALENCAR DA SILVA, que faleceu em 16/02/2009 (index 189298796), em que se noticia que os valores retidos já foram pagos administrativamente (index 203525215), fato ocorrido no curso do feito que implica em perda superveniente do interesse de agir.
A hipótese, portanto, é de perda superveniente de objeto, uma vez que ausente, agora, o interesse de agir, consubstanciado na necessidade de utilização da via jurisdicional para obtenção do provimento pretendido.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse de agir (CPC, 485, VI).
Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte.
P.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Titular -
09/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:42
Juntada de carta
-
12/06/2025 15:29
Juntada de carta
-
22/05/2025 12:25
Juntada de carta
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09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:16
Declarada incompetência
-
07/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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