TJRJ - 0000075-38.2022.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:46
Remessa
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29/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:28
Juntada de petição
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31/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:15
Juntada de documento
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31/07/2025 09:22
Juntada de petição
-
29/07/2025 14:09
Juntada de documento
-
15/07/2025 15:12
Juntada de documento
-
15/07/2025 15:12
Expedição de documento
-
10/07/2025 14:38
Expedição de documento
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por TEREZA FERRINI DE OLIVEIRA FELIX em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificados nos autos, na qual pretende que o banco demandado seja condenado em indenização por danos morais e materiais por empréstimo não efetuado.
A parte autora alega que percebeu que o valor de seu benefício previdenciário sofreu redução de valor.
Diante disso, consultou MEU INSS e constatou que foram feitos vários empréstimos sem sua solicitação e autorização.
Que, num desses empréstimos no banco demandado, no valor de R$ 3.675,06 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e seis centavos), por meio de 84 parcelas de R$ 90,00 (noventa reais), com vencimento da primeira parcela em julho de 2021.
Assim, nesse empréstimo será descontado o valor total de R$ 7.560,00, de seu benefício.
Que o banco réu depositou o dinheiro na conta da autora e esse valor continua na conta da Autora.
Requereu, ao final: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) concessão de antecipação de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar desconto em seu benefício previdenciário; (iii) condenação do réu a restituir à Autora, a título de dano material, o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), descontados de forma indevida; (iv) condenação do réu a estornar o valor de R$ 3.675,06 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e seis centavos) da conta da Autora; (v) seja o réu condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; e (vi) condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de fls. 03-11, veio acompanhada dos documentos de fls. 12-20.
Decisão, fls. 25-26, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo antecipação de tutela e designando audiência de conciliação.
Contestação, fls. 42-57, na qual requer a retificação no polo passivo para BANCO BRADESCO FINANCIAMENRTOS S.A., atual denominação de Banco Finasa S.A.
Alegou, em preliminares, conexão com o processo nº 0000074-53.2022.8.19.0010, com a mesma causa de pedir, bem como ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que as partes entabularam contrato de empréstimo consignado, conforme comprovado pelo contrato acostado à peça de resistência.
Deste modo, o empréstimo foi feito pela própria autora, tendo em vista que a contratação deste tipo de serviço só é feita mediante a apresentação de documentos pessoais, dos quais, só o próprio cliente deveria ter a posse, inclusive do seu número identificador de margem.
Aduz ainda que não houve nenhum constrangimento causado pela instituição financeira, tampouco qualquer outro tipo de ofensa ao direito da personalidade da parte autora.
Certo é que a doutrina mais abalizada é uníssona em afirmar que contratempos do dia a dia e o mero dissabor que não afetem a intimidade, não são capazes de gerarem dano a moral da demandante.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Com a peça de resistência vieram os documentos de fls. 58-112.
Réplica, fls. 155-156, rechaçando os argumentos da parte Ré.
Manifestação das partes litigantes, fls. 169 e 172-173, informando que não tem mais provas a produzir. Às fls. 200-220, a Autora faz juntada de extrato bancário de sua conta corrente junto ao Banco demandado, informando que o valor referente ao suposto empréstimo foi depositado em sua conta no dia 17/06/2022.
Decisão saneadora, fls. 290-291, fixando-se os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial grafotécnica, com designação de perito.
Quesitação da parte demandada, fls. 310-311.
Certidão cartorária, fl. 326, de depósito do contrato original, firmado entre autor e réu.
Decisão, fl. 470, homologando os honorários do Expert.
Laudo pericial grafotécnico, fls. 395-421 e anexos de fls. 422-438.
A parte Autora, fls. 440-441, manifestou favorável ao laudo pericial, reiterando seu pedido exordial, juntando os documentos de fls. 442-469.
O banco demandado, fls. 474-477, se manifestou acerca do laudo pericial, reiterando pedido de improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por TEREZA FERRINI DE OLIVEIRA FELIX em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual pretende que o banco demandado seja condenado em indenização por danos morais e materiais por empréstimo não efetuados.
O feito está pronto para julgamento, com apresentação de documentos pelas partes, estando suficientemente demonstrada a questão fática controversa posta para análise.
Foram arguidas as seguintes preliminares pelo réu: conexão entre a presente demanda e os processos n. 0000074-53.2022.8.19.0010 e de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
Não há conexão entre a presente demanda e o processo nº 0000074-53.2022.8.19.0010.
Verifica-se que não há identidade de causa de pedir e de pedidos, por se tratarem de descontos bancários distintos, e sequer há risco de decisões conflitantes, razão pela qual REJEITO a preliminar de conexão.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Assim, a questão versada deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que autora é destinatária final dos serviços bancários oferecidos pelo réu.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelos demandados e não pelo consumidor.
Diante disso, cabe ao fornecedor do serviço provar que o defeito inexiste ou culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros.
Nos termos do § 1º, I, do art. 14, do CODECON, o serviço é defeituoso quando não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera levando-se em consideração, dentre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento.
A Autora alega que sofreu desconto em seu benefício previdenciário de R$ 90,00 (noventa reais), referente às parcelas de contrato de empréstimo não contratado a partir de desde 07/2021, pedindo cancelamento, devolução dobrada dos valores descontados e danos morais pelos constrangimentos experimentados.
O réu, por seu turno, alega que o contrato é legítimo e fora pactuado com a parte autora de forma espontânea, destacando que o instrumento de contrato demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes.
De outro, a parte ré sustenta a legitimidade da operação do empréstimo anunciado nos autos, apresentando o contrato de crédito bancário que alega haver firmado com a Autora, bem como comprovação de seu depósito na conta da Autora.
No entanto, realizada a perícia grafotécnica, fls. 395-421, o Expert constatou que: (...) O método Grafocinético, reconhecido como o mais completo, e empregado nesta perícia, possibilita a análise de um conjunto de fatores, pois não se assenta em característicos isolados.
Ao contrário, considera todos os elementos que envolvem o ato de escrever, possibilitando ao perito verificar os hábitos gráficos e as características individualizadoras do punho escritor.
Sendo assim, o raciocínio pericial se desenvolve a partir da análise dos hábitos gráficos dos punhos escritores.
Ao comparar as assinaturas questionadas (Q) com os padrões (P) é possível observar uma habilidade gráfica superior nas firmas questionadas, evidenciada pelo maior dinamismo e velocidade, detectadas nas ligações interliterais, nos arremates desvanescentes, nas conexões, bem como nas omissões dos mínimos gráficos (pingo do i ).
Características imperceptíveis possuem um alto valor qualitativo quando ausentes nas firmas questionadas, assim como dissimilaridades detectadas nos elementos estruturais, como, ataques, remates, conexões, método de construção.
Neste contexto, esta perita conclui que OS HÁBITOS GRÁFICOS PRESENTES NAS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO CONVERGEM COM OS HÁBITOS GRÁFICOS DAS ASSINATURAS PADRÕES, sendo assim, as assinaturas apostas nos documentos questionados NÃO PROVIERAM DO MEMBRO ESCRITOR DE TEREZA FERRINE DE OLIVEIRA FELIX.
A partir daí, constata o Juízo que não há elementos de provas para demonstrar que a parte autora tenha efetivamente se beneficiado do crédito do referido empréstimo anunciado pelo réu, admitindo-se, portanto, como sendo verdadeira a versão autoral de que não foi efetivamente contratado, sendo indevidas as deduções em sua conta bancária/benefício previdenciário.
No que concerne ao pedido de reparação por danos materiais, cumpre-se destacar que eles importam efetiva diminuição no patrimônio do lesado, logo, a procedência da pretensão está intimamente relacionada com a prova produzida a respeito da ocorrência de tal sorte de dano.
Logo, considerando-se que trata-se de cobrança indevida por suposta dívida de consumo, tem aplicação o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, pelo que os valores devem ser restituídos, inclusive com a declaração de inexistência dos débitos alusivos ao aludido empréstimo, embora tenha o réu demonstrado sua efetiva transferência para conta da Autora.
A falha na prestação de serviços restou configurada, tendo em vista que a Autora não firmou o contrato de empréstimo, conforme ficou comprovado pelo laudo pericial realizado nos autos, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais, sendo devida a reparação moral, ante a violação ao dever de informação assegurado no art. 4º, IV, c/c 6º, III, do CDC, e no princípio da boa fé objetiva, art. 4º, III, do mesmo estatuto.
Destarte, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, materializado na cobrança indevida de várias parcelas no valor de R$ 90,00 (noventa reais), sem maiores repercussões aos atributos da personalidade da parte autora, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com nítido caráter pedagógico, evitando-se que o réu reincida na prática de atos semelhantes e ainda assim possa aprimorar seus controles.
A propósito, em caso análogo, o E.
TJRJ, assim se manifestou: 0027018-51.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO -Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO ASSINADO DIGITALMENTE PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE.
ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº343 DO TJRJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos formulados pela Autora em face do réu BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, consubstanciada através do contrato de empréstimo bancário de fls. 422-427, para o fim de cessar os descontos das parcelas de R$ 90,00 (noventa reais), alusivas ao contrato acima citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da ordem, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Condeno o réu a restituir à Autora a título de danos materiais, o dobro do valor das prestações descontadas do benefício previdenciário e/ou conta bancária da Autora, desde o mês 07/2021, até sua cessação, cujo valor total será apurado em fase de liquidação, aplicados pela Taxa SELIC, na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil, desde cada desembolso.
Condeno o réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da data do evento danoso até o arbitramento, na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), são aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Faculto à parte ré promover a compensação dos valores devidos da condenação sentencial, com aqueles valores creditados na conta bancária da parte autora, relativamente ao empréstimo declarado inexistente de R$ 3.675,06, disponibilizado diretamente na conta nº 4530-6, da agência 0998, do Banco Bradesco S.A, conta bancária da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS agência local, para cessação dos descontos, nos termos fixados na sentença.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
09/07/2025 15:46
Juntada de documento
-
09/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 16:17
Conclusão
-
09/04/2025 09:34
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:02
Juntada de petição
-
06/02/2025 15:59
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:59
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:45
Juntada de documento
-
17/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:31
Conclusão
-
24/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:45
Conclusão
-
04/09/2024 16:45
Outras Decisões
-
17/07/2024 15:00
Juntada de petição
-
11/07/2024 11:22
Juntada de petição
-
08/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:52
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:59
Conclusão
-
12/12/2023 13:51
Juntada de documento
-
12/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 11:17
Conclusão
-
10/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
26/09/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:04
Conclusão
-
06/09/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2023 19:52
Redistribuição
-
21/06/2023 15:14
Juntada de petição
-
21/06/2023 14:03
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 12:16
Conclusão
-
15/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:53
Juntada de petição
-
28/04/2023 14:46
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:07
Conclusão
-
18/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:50
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 11:05
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:26
Conclusão
-
01/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 15:00
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 10:36
Conclusão
-
15/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:27
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:51
Juntada de petição
-
24/03/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:57
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 13:26
Conclusão
-
20/01/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 23:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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