TJRJ - 0894218-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:42
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 12:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/09/2025 06:29
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 20:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2025 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
07/09/2025 20:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA MICHEL FAKHRI
-
07/08/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894218-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRAJARA DE OLIVEIRA SIQUEIRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Feito cuja natureza depende do regular contraditório, antes do que não se pode concluir pela formação de favorável juízo de probabilidade para o direito sustentado pela parte autora.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência eis que, pelos argumentos expendidos na inicial, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida extraordinária, não estando adequadamente esclarecidas todas as circunstâncias dos fatos narrados.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
08/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2025 11:40
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068778-24.2017.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Em Segredo de Justica
Advogado: Beatriz Varanda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 12:45
Processo nº 0813049-66.2025.8.19.0205
Vanessa Rumbelsperger da Silva
Jose Alencar da Silva
Advogado: Aline Assuncao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 12:32
Processo nº 0068778-24.2017.8.19.0001
Rodrigo Francisco Xavier
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Fabio Vinicius do Carmo Gadinelli Guilhe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2017 00:00
Processo nº 0812452-29.2025.8.19.0066
Jose de Paula
Banco do Brasil SA
Advogado: Leticia Albuini Chrispim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 11:49
Processo nº 0045225-76.2016.8.19.0002
Ministerio Publico
Municipio de Niteroi
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 00:00