TJRJ - 0803175-97.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803175-97.2024.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação monitória proposta por Banco C6 S.A. em face de Edson José da Rocha Junior, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 57.125,12 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e doze centavos), decorrente de contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Alega a parte autora que, em 06/03/2023, firmou com o réu contrato de abertura de conta corrente n.º 225467941, agência 01, ocasião em que este aderiu a diversos serviços, inclusive à contratação de empréstimo pessoal n.º 300022376.
O referido contrato previa o pagamento do valor contratado em prestações mensais e sucessivas, estando estipulada, em caso de inadimplemento, a incidência de encargos moratórios e o vencimento antecipado da dívida.
Sustenta que, diante da inadimplência do réu, operou-se o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado até 14/12/2023 perfaz o montante supramencionado.
A inicial veio acompanhada ficha cadastral, extratos e planilha de débito que demonstram a celebração do contrato e o valor do débito atualizado.
Foi requerida a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou apresentar embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Devidamente citado, conforme certidão de id. 187424078, o réu quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento e de oferecer embargos monitórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento nem apresentados embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do processo de execução.
A inércia do réu autoriza a constituição do título executivo judicial em favor do autor, sendo desnecessária a produção de outras provas diante da robustez da documentação juntada com a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, para constituir de pleno direito, em favor do autor, o título executivo judicial referente ao valor de R$ 57.125,12 (cinquenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e doze centavos), prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º do CPC.
O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e os juros moratórios deverão incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do respectivo período, de modo a evitar a duplicidade de atualização, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com a Resolução CMN nº 5.171/2024.
A incidência da correção monetária e o juros deverão fluir a partir 14/12/2023 indicada na planilha atualizada do débito acostada à petição inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida em seu favor neste momento, ficando suspensa a exigibilidade da verba nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se seguimento à execução, caso requerida.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:41
Outras Decisões
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24/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de EDSON JOSE DA ROCHA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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