TJRJ - 0822814-59.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Juntada de petição
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27/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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06/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0822814-59.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA EXECUTADO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA, RITMO E POESIA LTDA, REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução onde, realizadas as buscas online nos sistemas conveniados com este Tribunal, não foram encontrado bens penhoráveis do devedor, quadro este que importa na extinção desta Execução, como dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9099/95 e consoante entendimento esposado no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro e Enunciados 75 e 76 do FONAJE: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." "ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, em conformidade com o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: 1) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 2) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
Transitada em julgado: a) caso seja requerido, expeça-se de Certidão de Crédito em favor do credor; b) caso existam valores em conta judicial, expeça-se mandado em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da sua integralidade; c) caso seja requerido, expeça-se: certidão para protesto de sentença (art. 517 do CPC/2015); inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015); ofício à Polícia Federal para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), exclusivo para o caso do devedor ser pessoa física; Após, adotadas as providências pertinentes ao recolhimento de custas devidas ao Estado (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
Guilherme Rodrigues de Andrade Juiz em exercício -
15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:00
Outras Decisões
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22/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 12:52
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:23
Outras Decisões
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25/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 13:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/09/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:06
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:21
Outras Decisões
-
23/01/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITMO E POESIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-69 (RÉU).
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02/10/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de REP UNION PRODUTORA DE EVENTOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 11:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 11:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2023 22:42
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 22:41
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 22:41
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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14/08/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/08/2023 11:32
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
05/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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