TJRJ - 0805501-82.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
 - 
                                            
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
 - 
                                            
23/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
19/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
 - 
                                            
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2025 14:18
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
06/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
05/09/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
 - 
                                            
03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
 - 
                                            
02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2025 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
01/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
 - 
                                            
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805501-82.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DEJAIR RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Embargos de Declaraçãoopostos por ANDRE DEJAIR RODRIGUES DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de esclarecimento quanto à quantidade de medicamento deferida em tutela antecipada, bem como manifestação de descumprimento da ordem liminar.
Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a fundamentação trazida pelos embargantes, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela antecipada realmente merece esclarecimento quanto à posologia adequadado medicamento RADICAVA 30mg/20ml.
Conforme demonstrado pela prescrição médica acostada aos autos e pela tabela ilustrativa apresentada, o tratamento consiste em ciclos de 10 aplicações diárias consecutivas, seguidos de pausa terapêutica de 14 dias, com posterior reinício do ciclo por tempo indeterminado.
Esta posologia específica implica na necessidade de: 17 caixas mensaisnos meses com 31 dias 16 caixas mensaisnos meses com 30 dias Portanto, a quantidade inicialmente deferida e ainda não atendida (10 embalagens mensais) mostrou-se insuficientepara cumprir adequadamente o protocolo médico prescrito.
Resta demonstrado nos autos que o Estado réu não cumpriu a determinação judicial no prazo estabelecido, tendo inclusive condicionado a retirada do medicamento à deslocamento do autor ao Rio de Janeiro, o que contraria expressamente os termos da decisão, justificando o não atendimento em razão da indisponibilidade do medicamento no estoque da Central (id.208827893).
Todavia, NÃO se pode justificar o descumprimento de uma ordem judicial, especialmente em matéria de saúde, apenas pela alegação de indisponibilidade, devendo o ERJ tomar as providências administrativas cabíveis para dar efetividade da tutela jurisdicional.
Feitos estes esclarecimentos, ACOLHOos Embargos de Declaração para: 1) ESCLARECERa decisão de tutela antecipada quanto à posologia, DETERMINANDOque o Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Secretaria Estadual de Saúde, forneça para uso mensal 17 caixas do medicamento RADICAVA 30mg/20mlnos meses com 31 dias 16 caixas do medicamento RADICAVA 30mg/20mlnos meses com 30 dias 2) DETERMINARque o fornecimento seja realizado diretamente na rede pública municipal de saúde de Resende, especificamente na unidade de saúde SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, local de tratamento do autor, vedadaqualquer exigência de deslocamento do paciente para outros municípios. 3) CONCEDERprazo de cinco dias para que o Estado promova a entrega da quantidade de medicamento suficiente para 06 (seis) meses de tratamento, calculada conforme a posologia esclarecida, totalizando: 102 caixaspara os próximos 6 meses, considerando a alternância entre meses de 30 e 31 dias Caso não seja providenciada a entrega, será efetuado o sequestro de valor necessário à aquisição, devendo o autor providenciar a apresentação de três orçamentos, restando reformada a decisão que aplicou multa diária contida no id.207407159, por entender inadequada no presente caso diante da possibilidade de sequestro de valor em caso de descumprimento.
Intimem-se URGENTE.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular - 
                                            
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805501-82.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DEJAIR RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o contraditório é assegurado expressamente nos embargos de declaração (artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) e que o recurso apresentado tem efeitos infringentes, DETERMINO a intimação da parte Embargada para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, eis que seu eventual acolhimento implica na modificação da decisão embargada.
RESENDE, 25 de julho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular - 
                                            
07/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
 - 
                                            
07/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
15/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805501-82.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DEJAIR RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte.
Anote-se onde couber.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer que ANDRÉ DEJAIR RODRIGUES DE ANDRADE move em face do ETADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, compelir o réu a fornecer o medicamento descrito na inicial solicitado pelo seu médico em caráter de urgência face ao tipo de enfermidade que lhe acomete, qual seja, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) – CID G12.2, uma condição neurodegenerativa progressiva, de natureza irreversível, que compromete de forma contínua e acelerada os neurônios motores superiores e inferiores.
Segundo narrado na exordial, a ELA, como bem documentado na literatura médica, evolui rapidamente com perda da força muscular, atrofias, fasciculações, disartria, disfagia, insuficiência respiratória e progressiva incapacidade funcional, culminando, invariavelmente, com a dependência total para as atividades da vida diária e risco vital.
Pugna pela concessão de tutela para fornecimento imediato de tal medicamento.
Presentes os requisitos legais previstos pelo art. 300 do CPC.
Os documentos acostados na exordial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que o medicamento requerido é de suma importância para a preservação da saúde do mesmo, bem como revelam a negativa do réu em fornecê-lo.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, que se consubstancia na declaração médica, juntada no id. 207316219, bem como no relatório do id. 207316223, no sentido de que a parte autora necessita, com urgência, da referida medicação.
A irreversibilidade da medida deve ser ultrapassada em razão de o risco reverso ser infinitamente superior aos eventuais prejuízos financeiros que, diga-se de passagem, poderão ser perquiridos por via própria.
Dispensada a realização de caução, ante a urgência da medida e hipossuficiência econômica da parte Autora.
Outrossim, é garantia constitucional do cidadão receber dos entes públicos ações e serviços destinados ao acesso à saúde, obtendo os medicamentos necessários para tanto (arts. 5.º caput, 6.º e 196 da CF).
Por tais motivos, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando que o réu, por sua Secretaria de Saúde, tome as providências necessárias ao fornecimento, no prazo de até 05 dias, do medicamento descrito na inicial, qual seja, RADICAVA 30mg/20ml – 10 embalagens mensais, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se mandado de intimação, por OJA, com URGÊNCIA para cumprimento da presente decisão.
Cite-se e intime-se.
RESENDE, 9 de julho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE DEJAIR RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *78.***.*60-04 (AUTOR).
 - 
                                            
09/07/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014016-17.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Mario Noel Lemgruber
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0808425-37.2023.8.19.0045
Letice Maria da Silva Cardoso
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Jeane de Almeida Maria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 13:58
Processo nº 3014015-32.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Inacio Jose Lourenco
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804377-54.2025.8.19.0210
Matheus Gomes Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Glaucio Machado Nobrega
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 14:09
Processo nº 3014014-47.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Andre Luiz Silva de Barros
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00