TJRJ - 0836294-25.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 07:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 03:33 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836294-25.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANDERSON VERAS DE BRITO RÉU: BANCO PAN S.A 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
 
 Anote-se onde couber; 2) Em relação do documento de ind. 204932365, não é possível sua visualização, em razão da exigência de senha, não fornecida.
 
 Regularize-se a juntada do comprovante de residência; 3) A parte autora alega, em apertada síntese, ter firmado com o banco réu contrato para aquisição de veículo automotor, insurgindo-se quanto à metodologia adotada em relação aos juros, que não estaria em consonância com a taxa média de mercado, além de afirmar que o contrato inclui tarifas ilegais como a tarifa de cadastro.
 
 Nesse contexto, por entender que o contrato se encontra eivado de ilegalidades pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja autorizada a consignação judicial da parcela mensal observado o valor incontroverso, afastando-se os efeitos da mora, além de compelir o réu a se abster de inserir o nome do proponente em cadastros restritivos de crédito.
 
 Pugna, outrossim, que o veículo seja mantido em sua posse até o deslinde da causa. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De acordo com as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Resp. 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos :"a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008).
 
 No caso concreto não vislumbro a aparência do bom direito a ensejar a concessão da medida liminar, considerando haver entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 973.827/RS) de que é admitida nos contratos celebrados após 31/03/2000 a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
 
 O contrato anexado à inicial prevê a cobrança de juros, sendo certo que a aludida abusividade somente poderá ser reconhecida após a devida instrução do feito, observado o contraditório e a ampla defesa.
 
 No tocante à alegada exigência relativa ao registro do contrato, deve-se ressaltar que o STJ já pacificou o tema na análise do Recurso Especial nº 1578553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, posicionando-se no sentido da legalidade de tal cláusula, ressalvado eventual abuso.
 
 O abuso manifestado pelo autor de que o serviço não teria sido prestado somente poderá ser avaliado com a instrução probatória devida.
 
 Em relação à tarifa de cadastro, há Súmula do E.STJ, nº 566, que firma entendimento acerca da possibilidade de sua cobrança, consoante ora se transcreve: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
 
 Há que também ser ressaltado que inexiste direito à consignação dos valores incontroversos, considerando-se que no caso de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, apenas o depósito integral do valor devido é apto a obstar a mora, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Por fim, quanto à manutenção da posse do bem, a concessão deste pedido importaria em vedação ao acesso ao Judiciário, em ofensa ao princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição, uma vez que o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor intentar a ação de busca e apreensão, caso comprovada a mora.
 
 O mencionado dispositivo legal possui ressonância na Súmula 380 do STJ que assentou entendimento quanto a mera discussão de débito judicializada não afasta a caracterização da mora do autor.
 
 Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela requerida; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
 
 Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
 
 Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
 
 NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
 
 TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
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                                            07/07/2025 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 18:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/07/2025 10:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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