TJRJ - 0800759-47.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800759-47.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA MOREIRA SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendo não existir possibilidade de julgamento de mérito de modo ao restrito procedimento de provas existente na Lei 9099/95.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 565, REsp nº 1.339.313/RJ, fixou a seguinte tese: "A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades." Posteriormente, interpretando seu próprio julgado, o e.
STJ, analisou novamente a questão (REsp nº 1.801.205/RJ, 2.068.061/RJ e AgInt no REsp n. 2.115.320/RJ), esclarecendo a interpretação acerca do tema 565 fixado no sentido de que a possibilidade de utilização de galerias pluviais somente é legítima quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SANITÁRIO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. 1.
Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Não é lícita a cobrança por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a questão deixa de ser relativa a tratamento de resíduos, transformando-se em poluição pura e simples, não havendo direito a ser reclamado por serviço inexistente. 3.
Rever o entendimento fixado na instância de origem, para avaliar se houve a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. “ (AgInt no REsp n. 2.115.320/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) “Não é legítima a cobrança de tarifa de esgoto quando há o despejo de esgoto in natura em galerias pluviais, configurando poluição ambiental.
O uso de galerias pluviais para esgotamento sanitário só se justifica quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, sendo etapa essencial do saneamento básico.
Não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário.” (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.068.061/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024.
Verifica-se, portanto, que para análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mostra-se indispensável a realização de perícia para o julgamento da lide, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Aviso 23, de 02/07/2008, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade – não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.” Ainda acerca do tema, da análise da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro percebe-se que em que pese existir divergência acerca da possibilidade, ou não, da cobrança integral da tarifa de esgoto quando da não prestação de todas as etapas do serviço, da análise da referida jurisprudência verifica-se a convergência acerca da necessidade da dilação probatória por meio de perícia judicial para verificar se o serviço está sendo prestado, e quais etapas estão sendo prestadas. “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA.
PRESTAÇÃO DE APENAS DUAS DAS QUADRO ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
TEMA 565 DO STJ E RESP Nº 1.801.205/RJ.
INADMISSIBILIDADE DE ILÍCITO ANTISSANITÁRIO, ANTIAMBIENTAL E ANTICONSUMERISTA.
COBRANÇA PARCIAL QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SE RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca (i) o refaturamento de cobranças, (ii) a restituição em dobro de valores relativos a tarifa de esgoto e (iii) a prestação do serviço integralmente, relatando, em síntese, que as empresas rés vêm efetuando indevidamente a cobrança de esgotamento sanitário, sem prestam quaisquer das etapas do serviço, inexistindo rede pública coletora de esgoto com o devido tratamento, tampouco estação de tratamento de esgoto que atenda ao seu imóvel. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, sendo alvo de inconformismo das partes.
As teses recursais de ambas as rés convergem no sentido da licitude da cobrança, enquanto a tese recursal da parte autora gira em torno da ausência da prestação de todas as etapas do esgotamento sanitário. 3.
De início, afasta-se a alegação da segunda ré de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto as faturas impugnadas foram emitidas também pela Cedae, sendo certo que a realização de leilão de parte dos serviços outrora concedidos a ela não afasta sua responsabilidade anterior, sob pena de trazer ao consumidor prejuízos em razão da transferência do serviço. 4.
No mérito, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré como concessionária do serviço público, se obriga a prestar seus serviços a toda a coletividade. 5.
A discussão cinge-se à possibilidade ou não de cobrança pela prestação do serviço de esgotamento sanitário, ainda que não efetuado o tratamento do esgoto. 6.
Na hipótese, com a prova pericial realizada nos autos, tem-se que "o sistema unitário existente no logradouro realiza as fases de coleta e transporte dos efluentes sanitários provenientes do imóvel da autora". 7.
Com efeito, a Lei n° 11.445/2007, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 3°, que o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. 8.
Sobre o tema, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos, originando o Tema 565, assentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos. 9.
Bem de ver que neste julgado, o e.
STJ consignou, ainda, que a cobrança da tarifa "não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". 10.
Posteriormente, interpretando seu próprio julgado, o e.
STJ, se debruçando novamente sobre o tema, no julgamento do REsp nº 1.801.205/RJ, em 03/12/2019, esclareceu, sobre a possibilidade de utilização de galerias pluviais, que seu "emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte". 11.
Desse modo, ainda que reconhecida a legalidade da cobrança sem a prestação integral do serviço de esgotamento sanitário, o valor da tarifa,
por outro lado, não pode ser cobrado integralmente quando não houver a comprovação da prestação de todas as etapas do serviço de saneamento (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da concessionária de serviços públicos e se restabelecer o equilíbrio da relação consumerista. 12.
A concessionária ré não presta o serviço de esgotamento sanitário de forma integral, cumprindo, na localidade onde se encontra a unidade consumidora da parte autora, com apenas duas das quatro etapas: coleta e transporte. 13.
Destarte, sob o enfoque ambiental, é descabida a cobrança da tarifa cheia, se o serviço público de esgotamento sanitário é inexistente ou, ainda que coletado, é despejado in natura nas galerias pluviais, como no caso. 14.
Dessa forma, se mostra equivocada a cobrança da tarifa de água e esgoto em sua integralidade, devendo ser ela limitada proporcionalmente às fases do esgotamento sanitário efetivamente prestadas pelas empresas rés.
Precedentes. 15.
Em relação à devolução dos valores pagos indevidamente, esta deve se dar de forma simples, nos termos da súmula nº 85 desta Corte de Justiça. 16.
Já no que concerne ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre a repetição de indébito, merece pequeno reparo a sentença, pois ambos devem incidir a contar da data do desembolso, nos termos da súmula 331 desta Corte de Justiça. 17.
Desprovimento dos recursos das rés e provimento parcial do recurso da parte autora.” (Apelação 0015618-83.2019.8.19.0205 - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 28/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEDAE.
TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, 50% DA TARIFA COBRADA A TÍTULO DE ESGOTO, EFETIVAMENTE PAGA PELA PARTE AUTORA NOS ÚLTIMOS 10 ANOS, E A SE ABSTER DE COBRAR A TARIFA CHEIA NAS FATURAS VINCENDAS, ALÉM DESSE PERCENTUAL FIXADO, ENQUANTO NÃO COMPROVAR O EFETIVO TRATAMENTO/LIMPEZA DO ESGOTO OU A PRESTAÇÃO DE MAIS ALGUMA FASE.
RECURSO DA CEDAE, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA, PELA RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM DOBRO DA TARIFA DE ESGOTO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA QUE MERECE PROSPERAR.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
O LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O IMÓVEL DA AUTORA NÃO POSSUI FOSSA SÉPTICA OU OUTRO DISPOSITIVO DE TRATAMENTO, E OS DEJETOS SÓLIDOS E LÍQUIDOS DO ESGOTO PRODUZIDOS PELA UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA SÃO LANÇADOS DIRETAMENTE NA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS (GAP), SEM QUALQUER TRATAMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.339.313-RJ - TEMA 565, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DO DECRETO Nº 7.217/10 AUTORIZA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO.
ENTENDEU, TAMBÉM, QUE CONQUANTO UTILIZADA A GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS (GAP), A COBRANÇA É LEGITIMA, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO SÓ REALIZA A MANUTENÇÃO E DESOBSTRUÇÃO DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO QUE SÃO CONECTADAS NO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO, COMO TAMBÉM TRATA O LODO NELE GERADO.
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO ALUDIDO TEMA, AO DIRECIONAR OS EFLUENTES SANITÁRIOS PARA A GAP, DUAS ETAPAS DO SERVIÇO SÃO PRESTADAS: COLETA E TRANSPORTE. 2.
ALIÁS, O STJ, REITERADAMENTE, CASSOU DECISÕES DESTA CÂMARA QUE ENTENDIAM PELA COBRANÇA PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, AFIRMANDO QUE ESTA CORTE FRACIONÁRIA TERIA DEIXADO DE APLICAR O ALUDIDO REPETITIVO.
CONSIDERANDO, PORTANTO, O EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO CITADO REPETITIVO, IMPÕE-SE RECONHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL RELATIVO À TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO, AINDA QUE SOMENTE PARTE DO SERVIÇO SEJA PRESTADO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA NO SENTIDO DE ESTAR HAVENDO, NESSE CASO, NO MÍNIMO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. 3.
A PAR DESSE ASPECTO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, IN CASU, CONQUANTO TRATE A PRESENTE DEMANDA DA COBRANÇA DA MENCIONADA TARIFA, FICOU DEMONSTRADO QUE O ESGOTO DA UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA É LANÇADO IN NATURA NA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, O QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME AMBIENTAL (LEI FEDERAL N° 9.605/1998).
MUITO EMBORA O STJ ENTENDA PELA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA, AINDA QUE APENAS UMA DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEJA PRESTADO, AS ETAPAS FINAIS - DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL - DEVEM SER IGUALMENTE PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELO TRATAMENTO DO ESGOTO QUE É TAMBÉM DO USUÁRIO.
EXEGESE DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.631/1990; ARTIGO 5º, §1º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.082/1991; E ARTIGOS 87 E 88 DO DECRETO ESTADUAL 553/76.
NESSE QUADRO, IMPÕE-SE A EXTRAÇÃO E REMESSA DE PEÇAS DESTE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME AMBIENTAL.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO.” (Apelação 0033636-84.2021.8.19.0205 - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 26/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Assim, e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade da cobrança da tarifa de esgoto no caso de despejo em natura em vias pluviais, faz-se necessária a realização de perícia no caso concreto para verificação da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto.
Não se admitindo a prova pericial em sede de juizado especial, e inexistindo neste Juizado qualquer técnico de confiança do juízo, deve ser extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, revogando a tutela de urgência.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I MIRACEMA, 30 de junho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARILIA MOREIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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