TJRJ - 0860795-62.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:33
Documento
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
19/09/2025 12:39
Documento
-
18/09/2025 19:04
Pedido de inclusão
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12/08/2025 13:25
Conclusão
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11/08/2025 19:09
Remessa
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11/08/2025 19:07
Recebimento
-
08/08/2025 19:01
Mero expediente
-
01/08/2025 14:06
Conclusão
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01/08/2025 14:05
Documento
-
01/08/2025 14:04
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860795-62.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0860795-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00542880 APELANTE: LÉO FLORES VIEIRA NUÑEZ ADVOGADO: KAIO BRANDÃO LOPES LINS OAB/RJ-239055 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE OAB/RJ-229518 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860795-62.2022.8.19.0001 APELANTE: LÉO FLORES VIEIRA NUÑEZ APELADOS: BANCO BRADESCO S.A.
JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça interposto pela parte autora, quando da interposição da apelação cível (indexador 158205081 PJe) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi prevista no CPC, em seu parágrafo 3º do artigo 99 do CPC de 2015, exclusivamente para as pessoas naturais, pelo que no caso de pessoa jurídica, a situação de ausência de recursos suficientes para arcar com pagamento das despesas processuais deve ser muito bem comprovada.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que nos termos do art. 98, caput do NCPC somente possui direito à gratuidade aquele com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
O art. 99, § 3º do NCPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, quando afirmada por pessoa natural.
Tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o magistrado determinar a comprovação de estado de pobreza.
A pretensão ao deferimento de gratuidade de justiça, diante da afirmação de pobreza da parte é matéria que, tantas vezes provocada e decidida, gerou a criação da Súmula n.º 39 deste Tribunal, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No mesmo sentido, o §2º do referido artigo 99 do novo CPC dispõe que o juiz somente irá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem.
Compulsando aos autos, verifica-se que inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica do autor apelante, sendo certo que oportunizado a juntar as cópias completas das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, incluindo-se a de 2025 e os 3 (três) últimos contracheques, extratos bancários e fatura do cartão de crédito dos últimos três meses, a parte restou silente, nos termos da certidão de indexador 000008.
Colaciona-se: (certidão de indexador 000008): Ressalte-se que em que pese o autor seja pessoa idosa (mais de 60 anos), deve esta preencher os requisitos legais para a isenção das custas, nos termos da lei.
No entanto, os documentos trazidos com a inicial não foram suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos, tampouco a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto, DECIDO indeferir o benefício da gratuidade pleiteado pelo apelante, devendo o recorrente recolher as custas do recurso de apelação cível no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC/15.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________ 11 Apelação Cível nº: 0860795-62.2022.8.19.0001 (6) -
21/07/2025 15:56
Gratuidade da Justiça
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21/07/2025 12:30
Conclusão
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21/07/2025 12:28
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0860795-62.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0860795-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00542880 APELANTE: LÉO FLORES VIEIRA NUÑEZ ADVOGADO: KAIO BRANDÃO LOPES LINS OAB/RJ-239055 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE OAB/RJ-229518 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, intime- se o agravante para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco dias), as cópias completas das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, incluindo-se a de 2025.
Junte-se os 3 (três) últimos contracheques, extratos bancários e fatura do cartão de crédito dos últimos três meses (6). -
03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 21:03
Mero expediente
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0860795-62.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0860795-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00542880 APELANTE: LÉO FLORES VIEIRA NUÑEZ ADVOGADO: KAIO BRANDÃO LOPES LINS OAB/RJ-239055 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS EIRELI ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE OAB/RJ-229518 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI -
30/06/2025 11:06
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 19:37
Remessa
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27/06/2025 19:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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