TJRJ - 0842279-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CLARA MAGALHAES PAIVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842279-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIZIO SANTOS PINTO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Chamo o feito à ordem.
No id. 111832412, foi deferida a JG e a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico na coluna do autor, a ser realizado pelo médico Emerson Luiz Sena da Silva, bem como todo o material necessário.
No id. 124201983, diante da notícia de descumprimento da tutela, a multa foi majorada para R$2.000,00 diários, limitada a R$200.000,00.
No id. 157238213, foi procedida a penhora online para levantamento dos valores a título de multa pelo descumprimento.
DECIDO. 1.
Intime-se o réu, por OJA de plantão, para informar se o hospital informado pelo autor no id. 193155094, é conveniado à rede credenciada.
Em caso negativo, defiro, de imediato, o prazo de 48h corridas para o réu informar hospital habilitado para o procedimento, sob pena de penhora dos valores para internação no hospital informado pelo demandante. 2.
O requerimento do réu de id. 159658361 será analisado em momento oportuno.
Ressalto, desde já, com base na Teoria do Risco Proveito prevista no art. 302 do CPC, incide-se a responsabilidade objetiva ao exequente em caso de a sentença lhe ser desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 3.
Passo ao saneamento do feito.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
Declaro saneado o feito.
Fixo, como pontos controvertidos, a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos requeridos pelo autor e seus decorrentes, além da ocorrência de danos morais.
DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida pelo réu no id. 159658361, e nomeio CLARA MAGALHÃES PAIVA, e-mail [email protected], para o mister.
Intime-a para informar se aceita o encargo e a proposta de honorários, quais serão custeados pelo réu, requerente da prova.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
09/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ADENIZIO SANTOS PINTO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:50
Juntada de acórdão
-
10/01/2025 12:50
Juntada de acórdão
-
10/01/2025 12:50
Juntada de acórdão
-
06/12/2024 10:47
Expedição de Informações.
-
06/12/2024 10:46
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADENIZIO SANTOS PINTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842279-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIZIO SANTOS PINTO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Diante da nova notícia de descumprimento da determinação judicial, procedi ao bloqueio eletrônico e, restando eficaz, à transferência de valores para depósito judicial, bem como à liberação do excedente, conforme documentos a juntar.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor.
Os dados bancários encontram-se na petição de INDEX 155736917.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
21/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADENIZIO SANTOS PINTO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ADENIZIO SANTOS PINTO em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ADENIZIO SANTOS PINTO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADENIZIO SANTOS PINTO - CPF: *86.***.*06-92 (AUTOR).
-
10/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809293-09.2024.8.19.0068
Regina Celia de Oliveira Barros
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 13:50
Processo nº 0808360-86.2024.8.19.0213
Marisa Helena de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 20:08
Processo nº 0802174-44.2022.8.19.0075
Silvania Cristina de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Damiana Carla Brito Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 13:11
Processo nº 0801659-72.2023.8.19.0075
Banco Bradesco SA
Eduardo de Moraes Silva
Advogado: Rafael Marques de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2023 15:15
Processo nº 0205103-64.2021.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Henrique da Silva Oliveira
Advogado: Ana Cristina da Cruz Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2021 00:00