TJRJ - 0853426-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853426-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE RODRIGUES DE BRUM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Há interesse de agir e não há questões processuais pendentes de apreciação.
Assim, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança pelo abastecimento de água no endereço da autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe forem possíveis.
Para evitar futuras nulidades, concedo o prazo de cinco dias aos réus para informarem se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial, por entender essencial ao deslinde da demanda e nomeio como perito Dr.
Júlio Cesar Ribeiro de Barros, o qual deverá ser intimado por e-mail para dizer se aceita o encargo e indicar honorários.
Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853426-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE RODRIGUES DE BRUM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Há interesse de agir e não há questões processuais pendentes de apreciação.
Assim, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança pelo abastecimento de água no endereço da autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe forem possíveis.
Para evitar futuras nulidades, concedo o prazo de cinco dias aos réus para informarem se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial, por entender essencial ao deslinde da demanda e nomeio como perito Dr.
Júlio Cesar Ribeiro de Barros, o qual deverá ser intimado por e-mail para dizer se aceita o encargo e indicar honorários.
Os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
18/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:06
Outras Decisões
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853426-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE RODRIGUES DE BRUM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 2.Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de FILIPE BAPTISTA SANTOS CABRAL DE MELLO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/05/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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