TJRJ - 0824436-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824436-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON HENRIQUE DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela provisória, objetivando compelir o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos CBDEX CARE FULL SPECTRUM (CBD/30ML) 1500MG e CBDEX CARE BROAD SPECTRUM (CBD/30ML) 1500MG (cujo princípio ativo CANABIDIOL foi registrado na ANVISA em abril de 2020, permitindo, assim, a produção e a comercialização de produtos à sua base), não incorporado ao SUS.
O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciou o Tema 1.234 da Repercussão Geral, negando provimento ao Recurso Extraordinário nº. 1.366.243/SC, fixando a referida tese afeta ao objeto da presente demanda.
Em primeira análise, verifica-se que a hipótese é de medicamento não padronizado, e desta forma, impõe-se a aplicação do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
O cumprimento do referido Tema representa requisito indispensável à propositura da ação de medicamento.
Desta forma, deve ser apresentada, no momento da distribuição da ação, toda a documentação nele exigida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em face do exposto, necessário o cumprimento do inciso IV (itens 4 a 4.4) e inciso V (item 5.4) do Tema 1.234 do STF, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação exigida na tese vinculativa, a fim de que comprove a negativa do ente público no fornecimento do medicamento na via administrativa, a demonstração da segurança e eficácia do medicamento no tratamento do autor e a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, bem como a apresentação de relatório médico demonstrando que sua prescrição encontra respaldo em evidências científicas e, ainda, termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde, a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Esclareça, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, se o medicamento, ora pleiteado, é padronizado ou não padronizado, e, na hipótese de ser padronizado, se o mesmo é fornecido pelo serviço público de saúde para a doença descrita na inicial, comprovando-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de parecer técnico
-
02/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2023 12:58
Declarada incompetência
-
19/10/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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