TJRJ - 0820617-79.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0820617-79.2024.8.19.0008 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ALEXANDRE CAETANO DE ALMEIDA, ALESSANDRA CAETANO DE ALMEIDA INVENTARIADO: ADILSON FELIX DE ALMEIDA 1- Os requerentes pleiteiam os benefícios da gratuidade de justiça na presente ação de inventário.
Contudo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do pedido, especialmente em se tratando de inventário, no qual as custas processuais são suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros, uma vez que se qualificam como dívidas póstumas, na forma do artigo 1.997 do Código Civil Assim, a gratuidade somente poderá ser deferida mediante demonstração clara e objetiva de que o espólio é, de fato, hipossuficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
Assim é o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELOS HERDEIROS.
DESPACHO QUE IDENTIFICOU A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVANTES PARA POSTULAREM QUESTÃO DE INTERESSE DO ESPÓLIO E OPORTUNIZOU A EMENDA DA PEÇA RECURSAL.
ACLARATÓRIOS.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPESAS PROCESSUAIS NO INVENTÁRIO QUE SE QUALIFICAM COMO DÍVIDAS PÓSTUMAS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO OU NÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO DEVE SER A PARTIR DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS/RECORRENTES, MAS SIM DO ACERVO HEREDITÁRIO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ESCORREITO E LIVRE DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento nº 0011655-90.2025.8.19.0000 - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 30/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Desta forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, especialmente, a última declaração de imposto de renda do "de cujus", acompanhada, se possível, de demonstrativos bancários, certidões negativas de bens ou outros elementos que indiquem a ausência ou insuficiência patrimonial do espólio, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Ressalte-se que a condição econômica da parte requerente, isoladamente, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade, quando há bens inventariados passíveis de suportar os encargos do feito. 2- Sem prejuízo, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito: a) certidão de casamento atualizada do falecido com a averbação do divórcio; b) certidão de óbito dos herdeiros falecidos: Leonardo Caetano de Almeida e Mateus Caetano de Almeida; c) certidão de casamento atualizada do filho falecido Leonardo Caetano de Almeida BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular -
13/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820617-79.2024.8.19.0008 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ALEXANDRE CAETANO DE ALMEIDA, ALESSANDRA CAETANO DE ALMEIDA INVENTARIADO: ADILSON FELIX DE ALMEIDA Trata-se o presente de ALVARÁ JUDICIAL distribuído sob a vigência da Resolução TJ/RJ/OE/RJ nº 13/2021.
Matéria de competência da Vara de Família que ampliou a atuação desta para incluir a competência de Órfãos e Sucessões.
Desta feita, declino de competência a uma das Varas de Família desta comarca.
Oficie-se e proceda-se à baixa e redistribuição.
PI BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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