TJRJ - 0820462-76.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:23
Expedição de Informações.
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07/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820462-76.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Defiro JG.
Anote-se Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados bem como o relatado pela parte autora, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito, a demonstrar indícios de fraude na contratação de empréstimo; e o perigo de dano.
Ressalta-se que não haverá óbice para que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a ré possa reaver a importância devida, com o restabelecimento dos descontos.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato n 010119841388 que são objeto da lide, bem como para que se abstenha de realizar descontos na conta-corrente do autor em relação ao contrato reclamado nestes autos, sob pena de multa em dobro por cada desconto indevido.
Oficie-se à fonte pagadora com urgência.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas ao empréstimo ora questionado nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação por ora, na forma do artigo 334 do CPC.
Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:14
Expedição de Informações.
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21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MIRANDA DA SILVA - CPF: *12.***.*93-34 (AUTOR).
-
21/11/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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