TJRJ - 0820498-21.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0820498-21.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENELAU OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a intimação sem prejuízo, a fim de evitar cerceamento, manifeste-se a parte autora, em derradeira oportunidade, quanto as provas que pretende produzir.
BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas. -
19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0820498-21.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MENELAU OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro JG.
Anote-se 2) Indefiro o pedido de segredo de justiça tendo em vista que o presente caso não está inserido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC. 3) Cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Indefiro a tutela pretendida. 4) Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Cumpra-se .
P.I.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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