TJRJ - 0804317-80.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de débito
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03/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA TAVARES REIS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA TAVARES REIS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804317-80.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TERESINHA TAVARES REIS RÉU: MASTERCASA MOVEIS E DECORACOES EIRELI Vistos, etc.
Dispensado o relatório, decido.
A parte autora não compareceu à Audiência designada, conforme assentada, não obstante sua regular intimação, Assim, J U L G O E X T I N T O o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, I da Lei 9.099/95 e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais consoante o disposto no § 2º do artigo 51, da referida Lei, haja vista que, até o presente momento, esta não comprovou que a sua ausência ocorreu por motivo de força maior.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 20:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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12/11/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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03/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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