TJRJ - 0844241-21.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:08
Baixa Definitiva
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20/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANGELITA ANA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0844241-21.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA ANA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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12/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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17/10/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/10/2024 13:12
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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