TJRJ - 0841713-14.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 23:31
Baixa Definitiva
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11/12/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841713-14.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA HELENA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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31/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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09/10/2024 10:35
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/10/2024 10:35
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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