TJRJ - 0810601-79.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ao apelado.
Após, subam ao E.
TJRJ. -
05/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:27
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
BRUNO JACKSON DIONISIO propôs AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de TROPICAL CARIBE VEÍCULOS, qualificados nos autos, objetivando seja determinada a restituição do valor pago com o veículo na importância de R$ 33.723,45, com a incidência de juros e correção monetária; a condenação da ré para pagar R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 80916866 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que em 19 de outubro de 2022, o Requerente adquiriu da Ré o veículo TOYOTA COROLLA 1.8 GLI 16V FLEX 14P MANUAL, pelo valor de R$ 81.317,41, sendo deste valor R$ 25.417,41 entrada de seu antigo carro e financiamento de R$ 55.900,00.
O automóvel apresentou problemas desde a compra, apresentando falha no motor.
A ré informou que o autor deveria levar o veículo na Toyota.
Ao chegar lá foi informado que a quilometragem não correspondia a da época (63 mil quilômetros rodados), visto que na ultima revisão em novembro de 2016 ele apresentava 77.900 quilômetros.
O autor tentou novamente a devolução do carro e que devolvessem o valor da entrada ( R$ 25.417,41) mas foi negado.
O Autor conseguiu entrar em contato com o primeiro dono para tentar saber o motivo de tantos defeitos no carro e foi informado de que o carro já foi taxi, destaca-se a informação de que o primeiro dono andou cerca de 280 mil quilômetros e que foi a leilão por ter sido perda total.
Alega que o automóvel em nenhum momento ficou apto para circulação.
Alega que o Autor faz jus à indenização por danos materiais em razão do que foi pago com entrada do veículo e as parcelas do financiamento que já foram pagas, mesmo com o automóvel em oficina.
Decisão de index 78665899, deferindo gratuidade e indeferindo a tutela de urgência.
A ré apresentou a contestação de index 89540888.
Alega que o autor sabia perfeitamente se tratar de carro oriundo de leilão.
Alega ainda que carro do autor não apresentou defeitos no momento da vistoria e entrega do veículo, haja vista o carro se encontrar em perfeito estado.
Argumenta que de fato o veículo adquirido pelo autor não é proveniente de leilão.
Alega que não assiste razão ao autor falar na existência de vícios ocultos, tampouco a ocorrência de prática fraudulenta pela ora ré uma vez que foi oportunizado ao reclamante a realização de vistoria no veículo.
A autora se manifestou no index 100238367.
No index 99770331 foi determinado que as partes se manifestassem em provas.
A contestação é tempestiva, conforme index 133705154.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça no index 137236336. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não requereram a produção de outras provas.
Trata-se de ação indenizatória, proposta sob a alegação de que o veículo adquirido do réu teria apresentado vícios.
Alega ainda que desconhecia que o veículo tinha sido taxi e que era oriundo de leilão.
Alega que consta que o veículo tem 67.303 km rodados mas teve informação de que o primeiro dono andou cerca de 280 mil quilômetros.
O réu, por sua vez, alega que não há prova de que há vícios no veículo e que este foi adquirido em perfeito estado.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
Na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responderá de forma objetiva pelos danos advindos da prestação de serviço defeituosa.
Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa.
Ressalta-se que em que pese se tratar de relação de consumo, tal não isenta o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Desta forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa do fornecedor no evento, bastando que ele comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Impõe-se observar neste sentido o verbete sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
In casu, cinge-se a controvérsia sobre a existência de defeito no veículo e se há responsabilidade da empresa ré em indenizar a parte autora à título de dano material e moral, em razão de alegado vício.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor não fez prova da existência do vício do motor, conforme alegado, nem mesmo que o carro se encontra fora de condições de circulação.
Para fins de comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos Recibo de venda de index 5395233, termo de entrega de veículo usado; Termo de ciência de que o bem foi adquirido na modalidade leilão; conversas de whatsapp; fotos; recibo de venda para taxista, pagamento de parcelas.
Os documentos juntados não são aptos a comprovar o vício do veículo.
Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos probatórios mínimos que indiquem a existência do vício, sendo certo que as fotos juntadas e as conversas de whatsapp não são suficientes para comprovar o alegado defeito.
Desta forma, não restou comprovada a existência de vício ou qualquer falha capaz de ensejar a responsabilidade da parte ré e o acolhimento do pleito reparatório por dano material e moral, ônus que cabia à parte autora, na forma prevista no art. 373, I do CPC, valendo frisar que, ainda que se trate de relação consumerista, os instrumentos protetivos não isentam a autora de apresentar o conjunto probatório mínimo capaz de corroborar as suas alegações.
Isto posto, Julgo Improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da JG.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de TATIANA SEIXAS GUIMARAES GOMES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de TROPICAL VEICULOS RJ EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de TATIANA SEIXAS GUIMARAES GOMES em 29/05/2023 23:59.
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06/05/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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