TJRJ - 0853965-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0853965-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIMERE RIBEIRO RÉU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer movida por Rozimere Ribeiro em face de Claro S/A.
Em resumo a autora sustenta que em março de 2024, foi surpreendida com a cobrança de um “Pacote Internet Controle” no valor de R$ 18,99, serviço que, alega, jamais ter solicitado ou utilizado.
Relata que imediatamente, comunicou a falha, pleiteando o cancelamento da cobrança e a cessação de lançamentos similares em sua fatura.
Apresenta número de protocolo.
Informa que não obteve êxito.
Alega não possuir cópia do contrato de adesão, e defende que a inclusão de cláusulas que autorizem a cobrança de serviços não contratados caracteriza prática de venda casada.
No mérito requer inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, cancelamento da cobrança denominada “pacote internet controle 500 MB”, refaturamento das contas emitidas ao longo do processo, restituição de eventuais valores pagos referente a linha telefônica, indenização a título de danos morais, que a ré seja condenada ao pagãmente de custas e honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 135016614.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e remetendo o presente processo o 10º núcleo de justiça 4.0 Id 135299017.
A parte ré apresentou contestação no Id. 142266131 acompanhada de documentos.
Preliminarmente impugna a gratuidade de justiça concedida a autora por entender não ter a autora juntado todos os documentos capazes de esclarecer seus meios de subsistência e menciona que a patrona da parte autora possui mais de 4 mil processos, sendo a maioria contra a empresa ré.
Além disso também apresenta preliminares quanto a carência de ação – ausência de pretensão resistida, da necessária intimação da parte autora e impugnação ao valor da causa.
Superada as questões preliminares defende que não houve falha na prestação de serviços, tampouco cobrança indevida.
Ressalta que os valores impugnados se referem à contratação automática de pacotes adicionais de internet, realizada por meio do próprio aparelho da autora, nos moldes permitidos pelo sistema eletrônico da operadora.
Expõe a contratação desses pacotes ocorre quando o cliente fica sem créditos ou dados, e não exige gravação de atendimento.
Alega que as cobranças questionadas derivam da efetiva utilização dos serviços, prestados de forma clara e adequada.
Diante disso, requer-se a total improcedência dos pedidos iniciais.
Apresenta tela de sistemas.
No mérito requer que seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, subsidiariamente pugna pela improcedência de todos os pedidos da inicial e requer que seja oficiada a OAB para apurar a conduta dos patronos da ação.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id 142659567.
Decisão declarando a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.
Id 143565842.
Réplica em Id 143887667 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e informa que a parte autora é idosa e hipossuficiente.
Alega que a alta demanda contra a empresa ré é reflexo da má qualidade de seus serviços e não da atuação de seus patronos.
Argumenta que a defesa da ré não comprova a legalidade das cobranças impugnadas, tampouco junta contrato ou protocolo válido.
Relata que a própria empresa forneceu o número de protocolo apresentado.
Assevera que as telas sistêmicas juntadas não constituem prova válida por serem unilaterais.
No mérito requer a procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Parte ré informa não ter novas provas a produzir.
Id 166013880.
Certificada a tempestividade da réplica.
Id 193120985. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares Em sua contestação presente no Id. 142266131 a ré apresenta as seguintes preliminares : 1)DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A aludida preliminar de forma alguma, caracteriza falta de interesse de agir da parte autora, por isso descabida, e portanto, merecedora de rejeição.
Registre-se, que as esferas são independentes, inexistindo norma legal que obrigue qualquer parte a buscar resolução administrativa antes de judicializar uma demanda contra a parte ré, no caso sob comento.
Adicione-se, que o direito de ação é livre, constituindo-se no próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício da função jurisdicional, tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides.
Acresça-se, ainda, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a pessoa não é obrigada a esgotar a via administrativa para propor a respectiva ação judicial.
Ademais, a própria peça de defesa juntada pelo réu comprova que eventual pedido administrativo seria indeferido, o que demonstra a necessidade do ajuizamento desta demanda. 2)DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO A PARTE AUTORA Apresenta-se exagerada nos tempos atuaiso entendimento da ré de que existem inúmeros processos patrocinados pelo escritório da parte autora contra a mesma ré nestes autos, o que ensejaria algum tipo de suspeita, sendo que em contrapartida a parte autora em sua réplica presente no Id. 143887667 alega que a alta demanda contra a empresa ré é reflexo da má qualidade de seus serviços e não da atuação de seus patronos.
O Fato é que inexistem provas contundentes que dão azo as suspeitas levantadas pela parte ré, pois resultam de afirmações sem comprovações fáticas, motivo pelo qual indefiro a referida preliminar. 3)Preliminar de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDAE DE JUSTIÇA É entendimento assente na jurisprudência que o pedido de gratuidade de justiça pode ser pautado em simples declaração de hipossuficiência financeira do requerente, salvo prova produzida em contrário.
Daí, atualmente demonstra-se desnecessária a apresentação de certidões negativas, por exemplo, eis que predomina o entendimento pela boa-fé objetiva de quem requer o benefício, estando esta sujeita as sanções legais em caso de comprovada má-fe.
Ademais, extrai-se pela movimentação financeira da parte autora e demais documentos que instruem o feito, que sendo a mesma pensionista que percebe do INSS menos de 02 salários-mínimos (Id. 135016618), demonstra não ter ganhos fixos que garantam o pagamento de custas e taxa judiciária sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; 4)Preliminar de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar relativa a impugnação ao valor da causa merece ser rejeitada, pois entendo que o valor atribuído a causa encontra-se em conformidade com o disposto no art. 292 e seguintes do CPC, não merecendo reparos, eis que engloba o total de pedidos realizados no feito e o proveito econômico a qual a parte autora objetiva atingir.
Por todo explanado, as preliminares arguidas merecem ser rejeitadas e o processo seguir seu trâmite normal.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, noto que aquestão principal abordada no feito denota que houve pela parte autora a contratação de 10 GB num primeiro momento e havendo o acréscimo de 20GB de bônus totalizando 30GB para utilização, o que denota ser uma quantidade bem significativa de internet, sendo assim a contratação de uma quantidade maior por pacote não reconhecido pela parte autora não revela-se razoável.
Nesse sentido, em breve pesquisa, observa-se que“a utilização comum de navegação básica como leitura de e-mails e redes sociais, pode durar centenas de horas, o que significaria uma duração estimada de mais de 300 horas ”(Internet: Pesquisa no Google em 08/07/2025: “utilização de 30GB de internet”).
Nesses termos, considerando que ônus da prova já foi invertido na decisão presente no Id. 143565842, não logrou êxito a parte ré em desconstituir as argumentações da parte autora quanto a utilização excedente do plano contratado pela autora, mas não reconhecido por esta, uma vez que, como já dito antes, 30GB representa uma quantidade significativa de crédito a ser usado na Internet, de forma que entendo que deve haver o cancelamento do pacote não contratado pela requerente; Contudo, da análise da documentação acostada ao feito observo que não consta comprovação de negativação ou comprovação de corte no serviço, o que fragiliza o atendimento das indenizações requeridas pela parte autora a título de dano moral.
Nesses termos, sobre o pedido de dano moral cabe ressaltar que sua improcedência se deve ao fato de que a jurisprudência é assente no sentido de que inexiste dano moral se não houve corte do serviço e negativação em cadastro restritivo de crédito.
Corroborando com tal entendimento temos a Súmula 230, deste Tribunal e a jurisprudência desta Corte: “Súmula 230 :Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Nesse aspecto, conclui-se que os fatos narrados neste feito revelam-se um aborrecimento decorrente da relação contratual, o que por si, não gera o dever de indenizar por danos morais, por lhe faltar o pressuposto básico que é a própria existência do dano moral.
O dissabor, os incômodos cotidianos, inerentes à própria vida em sociedade não rendem ensejo à indenização, sob pena de banalização do instituto e fomento ao ajuizamento de ações indenizatórias com objetivo único de auferir renda.
Nesse sentido : 0802291-59.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO | Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CANCELAMENTO DO TERMO E DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DO FATO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória. 2.
Lavratura de TOI e cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 3.
Sentença de procedência parcial.
Acolhimento dos pleitos de cancelamento do termo e desconstituição da dívida. 4.
Os documentos trazidos com a inicial demonstram que o histórico de consumo da unidade não apresentava registro mensal zerado.
Tampouco se identifica alteração significativa após a suposta regularização do medidor. 5.
Recuperação de consumo indevida.
Conduta contrária à boa-fé objetiva.
EAREsp 676.608/RS e artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Dano moral não configurado.
Fato sem desdobramentos de maior gravidade, como negativação ou corte de energia.
Precedentes desta Câmara. 6.
Recurso provido parcialmente. | | | E ainda : 0804601-15.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO LAVRADO PELO RÉU QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256, TJRJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 14, § 3º, CDC.
DANOS MORAIS.
REFORMA. À MÍNGUA DE PROVAS ACERCA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, OU DE DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS, COMO CORTE OU NEGATIVAÇÃO, NÃO SE VERIFICA SUA OCORRÊNCIA.
O AUTOR TAMBÉM NÃO DEMOSTROU QUE O ABORRECIMENTO TERIA LHE CAUSADO DESPERDÍCIO DE TEMPO TAMANHO A AFASTAR-LHE DOS AFAZERES COTIDIANOS PARA BUSCAR A SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Na mesma esteira, temos o desvio produtivo mencionado nos autos, eis que de acordo com a melhor jurisprudência, tal pleito depende de comprovação, ou seja, não basta simplesmente alegar que perdeu tempo e em virtude disso aplicar-se a teoria do desvio produtivo, havendo necessidade de se demonstrar o impacto disso em sua rotina diária.
Acresça-se, que inclusive a parte autora é pensionista e viúva, isto é, não se depreende do contido nos autos ou não foi informado nestes se a parte autora trabalha em alguma atividade que justificasse a perda do tempo, com comprovação de prejuízo patrimonial.
Registro que este ônus processual lhe é atribuído. | | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : | (i)Reconhecer a nulidade das cobranças efetuadas no denominado “Pacote Internet controle 500MB” no valor de R$ 18,99 vinculados a linha (21) 96865-3920 discutidas nestes autos, determinando que as cobranças deste plano adicional sejam interrompidas, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento pelo Juízo da execução; | (ii)Determinar o refaturamento das contas emitidas ao longo do processo vinculadas a linha (21) 96865-3920, excluindo-se a cobrança denominada “Pacote internet controle 500MB no valor de R$ 18,99,sob pena de arbitramento de multa por descumprimento pelo Juízo da execução; (iii)Condenar a ré a proceder a devolução simples dos valores pagos pela parte autora, desde que com pagamentos devidamente comprovados no curso do contrato, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, desde que feita partir de março de 2024, mês informado pela parte autora como sendo da 1ª.fatura cobrando estes adicionais; | (iv)Julgar improcedentes o pedido de dano moral e demais pleitos, eis que não configurados nos autos; Custas processuais pró rata, face a sucumbência recíproca.
Outrossim, fica ressalvada a inexigibilidade das parcelas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.
Quanto aos honorários advocatícios, fixa-se no valor global de R$ 1.000,00, devidos à metade pela autora ao patrono do réu; e da mesma forma ao patrono da autora, devidos pela parte ré, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos RJ, 10 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
10/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 17:25
em cooperação judiciária
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12/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 11:59
em cooperação judiciária
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09/09/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZIMERE RIBEIRO - CPF: *02.***.*63-91 (AUTOR).
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04/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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04/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2024 16:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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04/08/2024 16:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/08/2024 16:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/08/2024 16:10
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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