TJRJ - 0837817-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:48
Processo Reativado
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09/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:48
Processo Desarquivado
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08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0837817-72.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO DE QUEIROZ AMBROSIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 16:03
Homologada a Transação
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05/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/08/2025 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Citação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (RÉU) Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Poder Judiciário Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
No. do Processo: 0837817-72.2025.8.19.0038 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por VICTOR HUGO DE QUEIROZ AMBROSIO em face de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 05/08/2025 10:10podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo ou Togadoque colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Obs.: A petição inicial do processo pode ser acessada por meio do link: https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070716350876800000196465488 -
14/07/2025 13:44
Juntada de petição
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14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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