TJRJ - 0071521-90.2006.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:42
Conclusão
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0071521-90.2006.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 24 VARA CIVEL Ação: 0071521-90.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04726898 APELANTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 APELADO: RTT INFORMATICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: RICARDO PINTO VELLOSO OAB/RJ-083806 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL E DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em julgamento conjunto, julgou improcedentes os Embargos do Devedor e extinguiu Execução fundada em título extrajudicial pelo pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A recorrente alega que: (i) foi vítima de fraude praticada por um ex-funcionário, que realizou compras irregulares e foi demitido por justa causa, e jamais autorizou, delegou ou atribuiu poderes ao referido funcionário, que lhe permitisse efetuar compras diretas com os fornecedores; (ii) não foi demonstrado nos autos o motivo pelo qual os fornecedores atenderam aos pedidos de compra que deram origem às cobranças, entregando-lhe o material sem que a REFER tenha efetivamente solicitado ou recebido o material em seu estoque; (iii) os fornecedores foram negligentes e imprudentes no atendimento, quando não exigiram ordem de compra, único documento capaz de garantir a eficácia da transação comercial; e asseverou que nada foi dito sobre a fraude na sentença. 3.
Em atenção ao princípio da eventualidade, apontou a existência de excesso de execução, em razão da indevida inclusão de custas e honorários advocatícios no demonstrativo do débito, sem que houvesse condenação nesse sentido.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Tese defensiva relativa à inexigibilidade dos títulos que embasam a execução que já foi objeto de discussão judicial nos autos do processo nº 0053297-07.2006.8.19.0001 e de decisão definitiva da Primeira Câmara de Direito Privado, no sentido da improcedência do pedido de declaração de nulidade das notas fiscais e duplicatas emitidos pela exequente.5.
Alegação de excesso de execução baseada na suposta impossibilidade de inclusão das custas processuais e honorários advocatícios no demonstrativo do crédito exequendo que deixou de ser útil à executada-embargante após a prolação da sentença que o condenou ao pagamento dessas mesmas verbas.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
14/07/2025 11:58
Documento
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11/07/2025 20:32
Conclusão
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10/07/2025 00:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
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11/06/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 13:33
Conclusão
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05/06/2025 12:43
Documento
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13/03/2023 15:28
Apensamento
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11/04/2022 11:59
Documento
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29/03/2022 00:05
Publicação
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26/03/2022 19:08
Confirmada
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26/03/2022 19:07
Documento
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25/03/2022 18:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2022 00:06
Publicação
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10/01/2022 11:09
Conclusão
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10/01/2022 11:00
Distribuição
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07/01/2022 17:25
Remessa
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07/01/2022 09:07
Remessa
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07/01/2022 09:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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