TJRJ - 0804694-38.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804694-38.2023.8.19.0011 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0804694-38.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00101049 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARILENE MELLO DE FREITAS ADVOGADO: FABIANA BARBOSA MOTTA OAB/RJ-161389 ADVOGADO: JÉSSICA DOS SANTOS SILVA RAMOS OAB/RJ-171895 Relator: DES.
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OMISSÃO CARACTERIZADA, NO QUE DIZ RESPEITO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ AO CASO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA, NO MAIS, DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao apelo dos embargantes, que os condenou a atualizarem o piso salarial e a pagarem as diferenças salariais devidas à embargada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o acórdão embargado padece de vício de omissão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Omissão caracterizada, no tocante à necessidade de aplicação da Súmula nº 111 do STJ ao caso dos autos, uma vez que se deixou de enfrentar essa questão.4.
Honorários advocatícios de sucumbência que devem incidir sobre as prestações vencidas até a data do julgado, considerando que a autora, ora embargada, é servidora aposentada.5.
Alegação genérica, no mais, de existência de omissão no julgado ora embargado.6.
Ausência de especificação dos pontos do acórdão sobre o qual repousam os vícios que, eventualmente, pretende-se sanar.7.
Falta de pressuposto de admissibilidade.8.
Recurso que não se conhece em parte, por visar rediscussão da matéria e eventual propósito de prequestionamento, para a abertura da via excepcional.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.022 e 85, § 11; e Lei Federal nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; Tema Repetitivo nº 1.059; REsp 13.843-0-SP-Edcl; AgInt nos EDcl no REsp nº 2.075.864/PR; e AgInt no AREsp nº 2.370.441/PE.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DEU-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:11
Juntada de acórdão
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de REINALDO CAMPOS DA SILVA CARVALHO FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIANA BARBOSA MOTTA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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