TJRJ - 0818491-44.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818491-44.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE ALMEIDA CERQUEIRA GOMES ré: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PODER JUDICIÁRIO 2a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ – COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0818491-44.2024.8.19.0206
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por LORRANE DE ALMEIDA CERQUEIRA GOMESem face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alegaa autora, em síntese, ter sido surpreendidacom a informação de que seu nome se encontrava maculado em cadastros restritivos de créditoreferente a suposta dívida no valor de R$ 2.442,60.
Afirmadesconhecera relação contratual alegadae que a ré adquire débitos bancários por meio de cessão de direitos creditórios sem a devida cautela, visando burlar o prazo máximode permanência nos cadastros restritivos.
Pugna pela ocorrência de dano moral.
Pede a procedência do feito.
Juntou documentos (id. 137127024).
Deferida a gratuidade judicial ao autor (id. 137750579).
A récontestou o feito (id. 143013048).Alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autora anexou um documento de restrição apontando o Banco Santander S/A como responsável, com número de contrato diverso, e que a ré jamais efetuou cobranças.
Aduziu também falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa e o não cabimento da antecipação de tutela.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, afirmando que a simples declaração de pobreza não é suficiente.
Nomérito, defendeu a legitimidade da dívida e da cessão de créditos, afirmando ter adquirido a carteira de créditos inadimplidos do Banco Santander S/A de boa-fé, presumindo a existência e regularidade do débito.
Sustenta que a ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Argumenta a inexistência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito de sua parte e pela não comprovação de danos imateriais, classificando o pleito como "indústria do dano moral".
Defende que, caso haja condenação, o valor dos danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade e que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento do valor da condenação.
Por fim, requera expedição de ofício ao Banco Santander para que apresente os documentos relativos à operação de origem da dívida.
Juntou documentos.
Réplica (id162158316). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A parte autora deixou o prazo transcorrer sem se manifestar e a rénão pugnou pela produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Em relação às preliminares apresentadas pelo ré, inexiste previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante àempresa.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CRFB/88) e a comprovação de prévio esgotamento da via administrativa não constitui, em regra, condição para o ajuizamento de ações como a presente.
No mais, a resistência da réem contestação demonstra, por si só, a necessidade para autora do provimento judicial.
Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Em seguida, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, a parte autora apresentou documentos que indicam aferir renda mensal inferior a três salários-mínimos (id.137127030), o que denota a hipossuficiência a permitir a concessão e manutenção do benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, também a rejeito.
Não obstante a alegação da rédeque a restrição apontada pela autora em sua inicial era do Banco Santander S/A, a próprio ré, em sua contestação, apresentou documentos que demonstram claramente a negativação do nome/CPF da consumidorarealizada pela ATIVOS S.A. nos cadastros de inadimplentes (ids 143014253 e 143014254).
Havendo a réprocedido à inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda No mais, as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo mais questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos sãoprocedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC.
Isso porque, a ré, na qualidade de fundo de investimentos em direitos creditórios, atua na cadeia de fornecimento de serviços, aquisição e gestão de créditos, mesmo não tendo participado da formação direta do crédito juntamente ao consumidor.
Deinicio,ressalte-se queparte autora alega desconhecer o débito cobrado e qualquer relação com Banco Santander S.A. ou com a ré.
A ré, por sua vez,defende ser oriundo de contrato celebrado e inadimplido junto ao banco cedente, Banco Santander, e que agiu em exercício regular de direito como cessionária de boa-fé.
A autora logrou demonstrar a negativação de seu nome/CPF pela ré, com inclusão em 06/12/2021 e exclusão em 23/02/2023 (id. 143014254), bem como a informação de restrição creditícia pela demandada desde 11/11/2019, relacionada ao contrato n. 58120025/1643000(id. 143014253).Ressalte-se que ambos os documentos foram juntados pela própria securitizadoraem sua contestação.
A ré, no entanto,não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, ou seja, a existência doscontratosque dariamorigem àsrespectivas anotações.
Isso porque, no caso em tela,estaapresentou como prova da origem da dívida "telas sistêmicas" e extratos (id. 143014253 e 143014254) que, embora apontem para uma negativação pela ATIVOS S.A., não demonstram de forma cabal e incontestável a origem legítima do débito alegado junto ao Banco Santander S.A..No mais, astelas de sistema interno, produzidas unilateralmente,não demonstramassinatura dedocumentos de operações bancárias, apenas a existência de débito, mas sem origemsuaconcreta.
Some-se a isso, o fato de que não há qualquer comprovante de aquisição do direito creditório, pelo qual possa se infirmar a existência préconstituída do débito da consumidora junto ao banco.
Outrossim,mesmo diantede supostaaquisiçãoe, subsequentemente, cobrançado crédito, a securitizadora ATIVOS S.A. assume para si o ônus e o risco pela comprovação de legitimidade e origem dessa dívida.
A alegação de boa-fésuscitada pela cessionária não a exime da responsabilidade de verificar a regularidade dosdébitosque está cobrando.
Conforme a autora bem pontua, a ré “deveria tomar cautela antes de sujar o nome/CPF da autora, averiguar se a dívida era defato legítima”.
Ademais, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Isso significa que, mesmo que o Banco Santander tenha sido o originador da suposta dívida e da eventual primeira negativação, a ATIVOS S.A., ao adquirir esse crédito, cobrar e manter a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, tornou-se parte integrante e responsável solidária pela ilegitimidade da cobrança e pelos danos dela decorrentes.
A securitizadora, ao se inserir nesse fluxo de créditos, assume o risco inerente à atividade, inclusive o de cobrar dívidas ilegítimas, o que resta constatado na presente lide.
Por último, as alegações da ré de que a Súmula nº 385 do STJ se aplica não prosperam.
Isso porque, no caso dos autos, a anotação promovida pela ré foi inscrita em 06/12/2021 e, conforme extrato de id. 143014254, naquela data, não existiam outras anotações ativas no nome da autora.
Além disso, as outras anotações ainda existentes em nome da autora são posteriores (a primeira inscrita em 18/06/2022).
Assim, legítimo assumir que, ao menos entre dezembro de 2021 e junho de 2022, teve a autora sua honra creditícia abalada indevidamente pela anotação ilegal.
Desse modo, afasta-se a incidência da súmula nº 385.
Desse modo, ausente elemento a dar legitimidade ao débito cobrado e à negativação, deve-se reconhecer o ato ilícito da ré, na forma do art. 186 do Código Civil, configurando a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Em relaçãoaos danos morais, ao contrário do que alega a parte ré, a simples inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito dá ensejo à indenização por dano moral.
O dano moral, neste caso, é in reipsa, independendo de prova do abalo psíquico, bastando a comprovação do fato da negativação indevida.
A autora comprovou a negativação de seu nome/CPF pela ré, conforme os documentos de id. 143014253 e 143014254, acostados pelaprópriademandada.
Considerando a ausência de prova da origem e legitimidade dosdébitospor parte daré, e a efetiva negativação do nome da autora por parte da ATIVOS S.A., configura-se o ato ilícito e o dever de indenizar.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mas também desestimular a reincidência de condutas ilícitas.
Assim, entendo como viável o valor mínimo de R$ 4.000,00 fixado, por atender à proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.
Decido Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTESos pedidos da parte autorapara: (i) Declarar a inexigibilidadeda dívida oriunda do contrato nº 58120025/*64.***.*00-57, no valor de R$ 2.442,60(id. 143014253). (ii) Declarar a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato nº 1643000065740001322, no valor de R$ 2.457,81 (id. 143014254) (iii) Determinar a réque promova a exclusão da anotação restritiva do nome da autora nos cadastros de proteção do crédito. (iv) Condenar a réa pagar àautora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte réao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 Danilo Nunes CronembergerMiranda Juiz de Direito – Regional da Capital. -
30/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LORRANE DE ALMEIDA CERQUEIRA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORRANE DE ALMEIDA CERQUEIRA GOMES - CPF: *80.***.*16-71 (AUTOR).
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15/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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