TJRJ - 0803263-45.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803263-45.2023.8.19.0212 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: EDNA VENTURA LEITAO Considerando a expedição de mandado de pagamento e perda superveniente do interesse processual, impõe a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos e VI do CPC.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 19:05
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 19:02
Juntada de mandado
-
17/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:31
Outras Decisões
-
06/02/2025 17:19
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803263-45.2023.8.19.0212 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: EDNA VENTURA LEITAO O crédito vinculado aos autos do processo de nº0008232-59.2011, pertence a parte autora, tendo em vista que, ao que parece, conforme extrato da conta judicial em id 153600950, não houve resgate do valor expedido no mandado de pagamento de id 78814456.
Assim, considerando que a intimação através de patrono restou infrutífera, intime-se a parte autora, por OJA, para ciência e manifestação quanto ao requerido e apurado nestes autos, devendo inclusive informar conta bancária para transferência de valores, se confirmado o crédito a seu favor.
Ciência ao réu.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:02
Juntada de petição
-
31/10/2024 16:01
Juntada de carta
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO DA PENHA GOMES em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:32
Apensado ao processo 0805525-65.2023.8.19.0212
-
26/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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