TJRJ - 0802143-17.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802143-17.2022.8.19.0045 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MERCEDES CRESPIO DE PINHO RÉU: RAFAEL FERREIRA CARRILHO ID 125427181: Defiro a emenda da inicial para ação de execução de título extrajudicial conforme requerido.
Retifique-se onde couber.
Na forma do artigo 829 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s), via OJA nos termos do art. 192, inciso V da CN, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, tudo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Certifique o cartório quanto à eventual diferença de taxa judiciária, uma vez que os honorários advocatícios, conforme a inicial, fazem parte do pedido, inclusive para efeito de cálculo da taxa, nos termos do Decreto-Lei 05/79.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nem indicados bens a serem penhorados, deferindo desde já o desentranhamento do mandado, determinando o seu reenvio à Central de Mandados deste Juízo, nos termos do artigo 830 e seus parágrafos do Código de Processo Civil e artigo 192, inciso I da CN, para que o OJA deste Juízo proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Desde já, defiro ao OJA a ordem para arrombamento, se o(s) devedor(es) fechar as portas do local, a fim de obstar a penhora dos bens, nos termos do artigo 846, § 1º; o auxílio de força policial, nos termos do artigo 846, § 2º, observadas as cautelas legais e de estilo e as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar naelevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das despesas processuais pertinentes, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Já com relação à Certidão de Crédito para fins de Protesto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente no Portal de Serviços do TJRJ, por advogado ou pelo próprio exequente, quando habilitado para tal devendo, porém, os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal, a expedição de Certidão de Crédito para fins de Protesto, sendo que o requerimento da mesma, somente será permitida pelo Sistema Informatizado em processos judiciais que estejam localizados no acervo da Serventia.
Saliento ainda que o requerimento da expedição da Certidão de Crédito para fins de Protesto, será sempre por meio eletrônico independente de o processo ser físico ou eletrônico, sendo que a mesma será emitida eletronicamente pelo sistema do TJRJ e encaminhada ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil ¿ Seccional do Rio de Janeiro (IEPTB RJ), que fará a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente para a prática do ato extrajudicial.
Finalmente, conste ainda no mandado que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como ainda de que deverá o OJA proceder ao cumprimento das ordens acima emanadas, consignando, detalhadamente, as razões por que eventual item não pode ser efetivado.
Defiro a extração da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, poderá servir como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
RESENDE, 20 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
22/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 16:33
Juntada de carta
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18/07/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA CARRILHO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MERCEDES CRESPIO DE PINHO em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MERCEDES CRESPIO DE PINHO em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 00:35
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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